Modulação proposta pelo Supremo prevê aplicabilidade da decisão apenas para dispensas realizadas após a publicação da nova regra
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A recente decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que determinou que as demissões de empregados admitidos via concurso público por empresas públicas e sociedades de economia mista só podem ser feitas com motivação ainda tem gerado muitas dúvidas aos trabalhadores e às trabalhadoras. Uma delas é se a decisão de 8 de fevereiro valerá para os trabalhadores que foram dispensados anteriormente.
O advogado do escritório LBS Advogadas e Advogados, Eduardo Henrique Marques Soares, responsável pelo processo no STF, explica que o Supremo entendeu pela aplicação da tese somente para as dispensas ocorridas após a publicação do julgado. “O STF optou por realizar modulação temporal, sob a justificativa de que seria necessário evitar uma judicialização excessiva e grande prejuízo financeiro para a Administração Pública”, explica.
A decisão do STF foi pronunciada como resposta ao Recurso Extraordinário 688.267 (Tema de Repercussão Geral 1.022), interposto pelos funcionários do Banco do Brasil. Com a limitação temporal, o Supremo concluiu que a tese não alcançará os bancários do Banco do Brasil que moveram a ação originária e que levou à definição de inconstitucionalidade da demissão imotivada de trabalhadores públicos (concursados e regidos pela CLT). Aprovados em concurso, em 1997, eles foram demitidos de forma sumária pela direção do banco.
Recurso
O advogado Eduardo Henrique Marques Soares afirmou que vai aguardar a publicação da decisão para avaliar a interposição de recursos, especialmente para restringir a modulação feita pelo Supremo. Para ele, o artigo 37 da Constituição não traz nenhuma restrição e seus princípios devem alcançar todas as demissões realizadas, inclusive daqueles funcionários que já ajuizaram reclamações trabalhistas e que estão há muitos anos paradas justamente para aguardar o posicionamento final do STF.
Para Eduardo, não se trata de excesso de judicialização, mas de garantia de que todos os empregados, admitidos por concurso público, tenham as regras previstas na Constituição Federal adotadas corretamente. “São inúmeros os casos que estão parados aguardando a decisão e, agora, apesar da tese favorável, não serão abarcados por ela”, complementa.
Desfecho e resultado do julgamento
Com o resultado do julgamento, não somente o Banco do Brasil, mas todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, como Caixa Econômica Federal, Banrisul, Banco de Brasília, Petrobras, Banco do Nordeste do Brasil, entre outras, só poderão demitir trabalhadores quando houver motivo para a dispensa.
No julgamento do STF, o relator, Juiz Alexandre de Moraes, votou contra o recurso, ou seja, pela legalidade da demissão sem motivo. Ele foi acompanhado pelos juízes Gilmar Mendes e Nunes Marques. Contudo, prevaleceu a divergência aberta pelo juiz Barroso, acompanhado pelos demais juízes.
A tese, por sua vez, foi fixada na sessão do dia 28 de fevereiro, confirmando que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo”.
Eduardo Henrique também pontua que a dispensa sem justa causa sempre foi possível, pois os empregados de tais estatais são regidos pela CLT e não possuem estabilidade, aplicável somente aos servidores públicos. “Todavia, agora, a dispensa apenas poderá acontecer caso a administração apresente motivo razoável, devidamente comprovado. Caso ficar demonstrado que o motivo não existe ou é inválido, a dispensa pode ser declarada nula”.
Outro ponto de destaque é que caberá o exame de peculiaridades em cada caso concreto. Eduardo esclarece que “como a tese de repercussão geral é ampla, eventuais condições mais favoráveis criadas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, em normas internas ou coletivas, precisam ser analisadas em cada processo”. “Sabemos que muitas estatais criam regras favoráveis aos empregados e às empregadas, as quais se incorporam aos contratos de trabalho, de modo que devem ser observadas para garantir, também sob tal enfoque, a continuidade da relação empregatícia”, finaliza.
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