![]() |
STF |
Brasília, 5 de junho de 2024 - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (5), em julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1089, que políticos com relações familiares - cônjuges, companheiros ou parentes até segundo grau - podem ocupar simultaneamente cargos de chefia nos Poderes Legislativo e Executivo no mesmo município, estado ou na esfera federal.
Contexto Constitucional
A decisão envolve a interpretação do parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal, que trata da “inelegibilidade por parentesco”. O Partido Socialista Brasileiro (PSB) havia solicitado que essa inelegibilidade fosse estendida para impedir a eleição de membros do Poder Legislativo à presidência das Casas Legislativas, caso tivessem parentesco com o chefe do Executivo local.
Posição da Relatora e da Maioria
A juíza Cármen Lúcia, relatora do caso, afirmou que a Constituição Federal não prevê inelegibilidade em tais circunstâncias. Ela destacou que impedir essa prática limitaria direitos políticos fundamentais e comprometeria a independência do Poder Legislativo. A maioria dos juízes do STF concordou com esse entendimento, incluindo Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Alexandre de Moraes ressaltou que a prática em questão não configura nepotismo, pois se trata de eleição e não de nomeação.
Argumentos Divergentes
O juiz Flávio Dino apresentou uma posição divergente, defendendo que a Constituição visa evitar a formação de oligarquias familiares, o que, em sua opinião, seria incompatível com os princípios republicanos e democráticos. Os juízes André Mendonça, Edson Fachin e Dias Toffoli acompanharam essa posição, preocupados com a concentração de poder familiar.
Nenhum comentário:
Postar um comentário