Justiça do Trabalho não irá julgar ação em que motorista pede condenação da Uber por não ter a conta ativada - Blog A CRÍTICA

"Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados." (Millôr Fernandes)

Últimas

Post Top Ad

terça-feira, 13 de maio de 2025

Justiça do Trabalho não irá julgar ação em que motorista pede condenação da Uber por não ter a conta ativada

O motorista pedia indenização por danos materiais, porque a Uber deixou de ativar sua conta na plataforma



A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um motorista pede a condenação da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. em Juiz de Fora-MG, porque a empresa não ativou sua conta no aplicativo. Segundo o colegiado, sem a ativação, não foi firmada a relação de parceria laboral, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.


O motorista pediu que a Uber fosse obrigada a ativar sua conta


O motorista disse que se cadastrou na Uber, mas que o acesso nunca foi liberado, tampouco obteve informações sobre o motivo da recusa. Na ação, ele pediu que a empresa fosse obrigada a ativar sua conta no aplicativo e pagasse indenização por danos materiais (lucros cessantes), ou seja, aquilo que deixou de lucrar devido à omissão da Uber.


Por sua vez, a empresa sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento do caso. “A relação jurídica é claramente civil”. A  Uber explicou que, na época, o cadastro não foi ativado em decorrência de um documento inválido enviado à plataforma pelo motorista.


A 1ª e 2ª instâncias entenderam pela competência da JT


A 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entenderam que o caso é de relação de trabalho e declararam a competência da Justiça do Trabalho.


De acordo com a Turma, a relação de trabalho não foi inaugurada


Já no TST, o entendimento foi outro. Segundo o relator, ministro Breno Medeiros, não é caso de reconhecer vínculo ou pedido de verbas trabalhistas, mas de danos morais e materiais pela omissão da Uber em não ativar a conta do motorista parceiro. A conclusão, afirmou, é de que a própria relação de trabalho em regime de parceria sequer havia sido firmada entre o motorista e o aplicativo de serviços. 


“Se não há ainda relação de trabalho, não há relação jurídica entre o pretendente à posição contratual de trabalhador e aquele que ocupa a posição jurídica de dirigente da força de trabalho ou intermediador da prestação de serviços, como é o caso da Uber”.


Segundo o relator a competência é da Justiça Comum


O ministro ressaltou que é essa ativação, com o início da prestação de serviços, que concretiza a relação de parceria laboral, o que não ocorreu no caso, afastando a competência da Justiça do Trabalho para o exame de danos pré-contratuais a partir de omissão atribuída à plataforma digital. “Nesse contexto, compete à Justiça Comum o exame da ação”, concluiu.


Processo: TST-AIRR - 0010772-30.2022.5.03.0038

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Post Bottom Ad

Pages