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quarta-feira, 18 de março de 2026

Ficar dias sem água não é normal e pode gerar indenização



Ricardo Menegatto*


Nos últimos meses, um problema tem deixado de ser pontual para se tornar recorrente em diversas regiões do país e da Grande São Paulo: torneiras secas por dias seguidos. Famílias inteiras têm sido obrigadas a improvisar, comprando galões, pedindo ajuda a vizinhos ou simplesmente deixando de realizar atividades básicas como tomar banho, cozinhar ou limpar a casa.

Essa realidade, no entanto, não pode ser naturalizada. Ficar dias sem água não é normal.

A ausência prolongada de abastecimento não configura mero transtorno cotidiano. Trata-se de falha grave na prestação de um serviço público essencial, com impacto direto na saúde, na higiene e, sobretudo, na dignidade da pessoa humana. Água não é um luxo . É condição mínima para uma vida digna.

Sob o ponto de vista jurídico, o fornecimento de água potável está sujeito a regras claras. O ordenamento brasileiro impõe às concessionárias o dever de prestar serviços de forma contínua, eficiente e adequada. A interrupção reiterada ou prolongada, especialmente sem solução rápida ou justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço.

Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao estabelecer que os serviços públicos essenciais devem ser prestados de forma contínua, eficiente e segura. A descontinuidade injustificada, sobretudo quando reiterada ou prolongada, configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de reparação. Trata-se de uma obrigação legal que não admite relativizações quando estão em jogo condições mínimas de dignidade.

Além disso, a responsabilidade da concessionária é objetiva. Isso significa que, uma vez comprovados a falha no serviço e o dano sofrido pelo consumidor, surge o dever de indenizar, independentemente da comprovação de culpa. Esse entendimento não apenas decorre do próprio regime consumerista, como também encontra respaldo direto na Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

Em termos jurídicos, aplica-se a chamada teoria do risco administrativo, amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, segundo a qual quem presta serviço público deve suportar os riscos inerentes à sua atividade, respondendo pelos prejuízos causados aos usuários.

A jurisprudência tem evoluído de forma consistente nesse sentido. Os tribunais, inclusive o Tribunal de Justiça de São Paulo, vêm reconhecendo que a falta de água por vários dias ultrapassa o chamado “mero aborrecimento”. Trata-se de violação grave, que enseja indenização por dano moral, muitas vezes considerada presumida, diante da própria natureza do prejuízo.

Não se pode ignorar, ainda, os efeitos práticos dessa situação. Quantas horas são desperdiçadas tentando resolver o problema? Quantos compromissos são alterados? Quantos gastos extras são assumidos para suprir a ausência de um serviço básico? Esse tempo perdido e esse desgaste vêm sendo reconhecidos pela doutrina como “desvio produtivo do consumidor”, também passível de reparação.

Mais preocupante é quando esses episódios deixam de ser isolados e passam a se repetir em determinadas regiões. O aumento expressivo de reclamações pode indicar falhas estruturais na prestação do serviço, afastando justificativas baseadas em eventos excepcionais ou imprevisíveis.

Diante desse cenário, é fundamental o fortalecimento da fiscalização e a atuação efetiva dos órgãos reguladores. Mas há também um papel essencial do cidadão: não aceitar a precarização do que é básico.

Buscar seus direitos não é exagero. É exercício legítimo de cidadania. Quanto mais consumidores se posicionam, maior é a pressão por melhorias e maior a chance de se evitar que situações como essa se repitam.

A população não pode se acostumar com a falta do essencial. Água é um direito. E, quando esse direito é violado, a Justiça existe para ser acionada.


*Ricardo Menegatto é advogado especializado em direito do consumidor e sócio do escritório Menegatto Advogados

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