Milena Maranho é advogada do Ciscato Advogados Associados, especialista em Direito Tributário Divulgação
*Milena Maranho
Desde 2006, o Simples Nacional cumpre já há duas décadas um papel essencial na economia brasileira de simplificar a tributação e viabilizar a formalização de pequenos negócios. Ao concentrar diversos tributos em uma única guia e reduzir a carga fiscal, o regime se consolidou como um ambiente de segurança para o empreendedor.
A Reforma Tributária (EC 132/2023), contudo, alterou esse cenário de forma relevante. A introdução do modelo de IVA (Imposto sobre Valor Agregado), baseado na CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e no IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), desloca o eixo da discussão, pois com isso a vantagem deixa de estar apenas na carga tributária e passa a depender da capacidade de gerar créditos ao longo da cadeia econômica. É aqui que surge o problema.
O IVA opera sob a lógica da não cumulatividade plena: cada empresa paga apenas a diferença entre o imposto que cobra (débito) e o imposto que já foi pago nas etapas anteriores (crédito).
Na prática, isso significa que o tributo deixa de ser um custo isolado e passa a funcionar como um fluxo contínuo dentro da cadeia produtiva. Nesse modelo, o crédito não se limita a uma função de acessório, ele é central.
Hoje, empresas do Simples já transferem créditos, ainda que limitados. O sistema atual, complexo e fragmentado, absorve essa distorção. Com o novo IVA, essa margem de tolerância desaparece.
O crédito passa a ser objetivo, pois corresponde exatamente ao imposto destacado na operação. E isso cria uma assimetria direta: empresas fora do Simples tendem a gerar crédito cheio; empresas no Simples, por operarem com carga reduzida, transferem crédito significativamente menor.
Essa diferença altera a lógica de contratação entre empresas. Quem compra não analisa apenas o preço, analisa o custo líquido após o crédito tributário.
Na prática, um fornecedor fora do Simples pode parecer mais caro, mas gera maior recuperação de crédito. Já um fornecedor do Simples, mesmo com preço menor, pode resultar em custo final mais alto.
O efeito econômico é direto: o Simples passa a ser menos competitivo em operações entre empresas (B2B), modelo no qual atualmente operam 70% dos 18 milhões de negócios optantes pelo regime, segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT). E isso tende a provocar um movimento silencioso, mas relevante, a substituição de pequenos fornecedores por empresas inseridas no regime de crédito integral.
A implementação do split payment adiciona uma camada adicional de complexidade.
Se o imposto passar a ser segregado no momento da liquidação da operação e o crédito do adquirente depender desse recolhimento imediato, o modelo tradicional do Simples, baseado no pagamento posterior via DAS, pode gerar desalinhamentos operacionais.
O risco aqui não é apenas tributário, mas financeiro, a pressão de caixa e a perda de eficiência nas transações.
A Reforma não elimina o Simples, mas elimina sua neutralidade estratégica. O empresário passa a ter, essencialmente, duas opções:
- Permanecer no Simples: mantendo simplicidade e menor carga, mas com baixa geração de crédito, cenário mais adequado para quem vende ao consumidor final;
- Migrar (total ou parcialmente) para o regime de débito e crédito: recuperando competitividade no B2B, ao custo de maior complexidade e, possivelmente, maior carga tributária.
Conclusão: o problema não é o imposto - é o crédito.
A discussão sobre o Simples sempre girou em torno de “pagar menos imposto”. Com a Reforma, essa lógica muda. O fator decisivo passa a ser outro, ou seja, o quanto de crédito a empresa gera para o seu cliente. Isso altera profundamente a dinâmica de mercado.
O Simples continua sendo vantajoso em muitos cenários, especialmente no consumo final. Mas, nas cadeias produtivas, pode deixar de ser uma escolha neutra e passar a representar uma desvantagem competitiva.
A partir de agora, permanecer no Simples deixa de ser uma decisão automática para se tornar uma decisão estratégica. Não se trata do fim do regime. Trata-se do fim da sua universalidade.
* Milena Maranho é advogada no escritório Ciscato Advogados e especialista em Direito Tributário e Planejamento Patrimonial. Sua atuação é voltada à estruturação de soluções jurídicas que garantem segurança e perenidade ao patrimônio empresarial e familiar.


Nenhum comentário:
Postar um comentário