Tribunal decidiu limitar a 5% cessão de profissionais a outros órgãos para frear necessidade de substituição
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| Foto: Bruno Moura/STF |
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica da rede pública também deve ser pago aos professores temporários. O entendimento firmado pela Corte estabelece que o benefício alcança todos os profissionais do magistério, independentemente do tipo de vínculo com a administração pública.
A decisão foi tomada nesta quinta-feira (16), durante o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1487739, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.308). Com isso, o entendimento deverá ser aplicado em processos semelhantes que tramitam na Justiça em todo o país.
Caso analisado
O processo teve origem em uma ação movida por uma professora temporária contra o Estado de Pernambuco. Ela alegou ter recebido remuneração inferior ao piso nacional do magistério e pediu o pagamento das diferenças salariais.
O pedido havia sido negado em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) reconheceu o direito da docente. Para a corte estadual, o fato de a profissional ter sido contratada por tempo determinado não afasta a aplicação da Lei Federal 11.738/2008, que criou o piso nacional, já que ela exercia as mesmas funções dos professores efetivos.
Ao recorrer ao STF, o governo pernambucano sustentou que a jurisprudência da Corte diferencia o regime jurídico e remuneratório de servidores temporários e efetivos.
Contratações temporárias em alta
Relator do caso, o juiz Alexandre de Moraes afirmou que estados e municípios transformaram uma medida que deveria ser excepcional em prática comum, com o objetivo de reduzir custos. Segundo ele, essa conduta contraria o propósito da Constituição Federal, que buscou valorizar os profissionais da educação ao instituir o piso salarial.
Moraes citou dados do último Censo da Educação Básica, segundo os quais 14 estados possuem mais professores temporários do que efetivos. Em oito dessas unidades da federação, o percentual supera 60%.
Na avaliação do magistrado, o aumento das contratações temporárias prejudica o planejamento orçamentário e impõe prejuízos aos docentes, que enfrentam salários menores, instabilidade e menos direitos trabalhistas.
Ainda segundo ele, a alta rotatividade também compromete o processo de ensino e aprendizagem. “Não falta dinheiro, não faltam professores e professoras dedicados querendo trabalhar. Falta gestão”, declarou.
O relator destacou, porém, que outros benefícios remuneratórios, como adicionais por tempo de serviço e quinquênios, podem variar conforme o tipo de vínculo funcional.
Cessão de professores efetivos
Ao acompanhar o voto do relator, o juiz Flávio Dino acrescentou que o aumento de contratos temporários não decorre apenas de questões econômicas, mas também de fatores estruturais, como dificuldade de lotação, licenças médicas e cessão em massa de professores efetivos para outros órgãos públicos.
Ele propôs limitar em 5% o número de professores efetivos cedidos para órgãos dos três Poderes, como forma de evitar a substituição excessiva por temporários. Nesse ponto, divergiram os juízes André Mendonça, Luiz Fux e Edson Fachin quanto ao percentual fixado.
Tese definida pelo STF
A Corte estabeleceu as seguintes teses de repercussão geral:
1 – O valor do piso nacional previsto na Lei 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza do vínculo firmado com a administração pública, observando-se o decidido no tema 551 de repercussão geral e da ADI 6196;
2 – O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos dos três Poderes não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada, percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria.



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