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segunda-feira, 18 de maio de 2026

Municípios ampliam cobrança de ITBI apesar de entendimento do STF e elevam insegurança jurídica



Por Vanessa Fernandes, advogada, especialista em Planejamento Patrimonial e Sucessório, com atuação Nacional e Internacional*


A aplicação do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal (STF) por diversos municípios deixou de ser um problema interpretativo pontual e passou a representar um desvio consistente de legalidade. Em vez de observar a delimitação objetiva fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 796.376, administrações tributárias têm tratado como regra a incidência do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) sobre operações que a Constituição protege de forma expressa. Em um contexto de reorganização patrimonial acelerada, impulsionada inclusive pela expectativa de mudanças no sistema tributário, essa distorção não apenas contraria o STF, como interfere diretamente na forma como empresas e famílias estruturam seus ativos.


O acórdão é inequívoco ao afirmar que a imunidade recai sobre o valor efetivamente destinado à integralização do capital social, alcançando a transferência de bens imóveis por esse montante. A incidência do ITBI, por sua vez, limita-se ao que exceder essa finalidade, como ocorre quando a diferença entre o valor do bem e o capital subscrito é alocada em reserva de capital. Ainda assim, o que se vê na prática é a substituição desse critério por avaliações unilaterais de valor de mercado ou pela desconsideração do valor histórico da operação, como se a decisão do STF autorizasse uma revisão ampla da base de cálculo. Não autorizou. Ao contrário, o Supremo partiu justamente da distinção contábil entre capital social e reserva para fixar o alcance da imunidade.


Essa distorção tem efeitos concretos e mensuráveis sobre o sistema. Segundo o relatório Justiça em Números 2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Brasil encerrou 2024 com mais de 83 milhões de processos em tramitação, sendo a litigiosidade tributária um dos principais vetores desse volume. Esse cenário se conecta diretamente ao dado do Insper de que o contencioso tributário brasileiro já supera R$ 5 trilhões, somando discussões nas esferas administrativa e judicial. A insistência em autuar operações que se enquadram na imunidade constitucional não eleva a arrecadação de forma sustentável, apenas transfere o conflito para um passivo judicial de longa duração, com alto custo para o poder público e para o contribuinte.


O impacto não se limita ao contencioso. A previsibilidade tributária é um fator determinante para decisões de investimento e reorganização societária. De acordo com o Banco Central, o fluxo de investimento direto no país segue sensível a riscos institucionais, e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) aponta a insegurança jurídica como um dos principais entraves ao ambiente de negócios em 2025. Ao ampliar a incidência do ITBI para além do que foi fixado pelo STF, municípios introduzem um elemento de incerteza que afeta diretamente operações legítimas, como a constituição de holdings familiares, reestruturações societárias e planejamentos sucessórios. O resultado prático é a postergação ou encarecimento dessas operações, com impacto negativo sobre a formalização patrimonial.


A justificativa mais recorrente para essa ampliação costuma ser o risco de subavaliação de bens quando utilizados valores históricos. Esse argumento ignora que o sistema tributário já dispõe de instrumentos específicos para coibir fraude, como o arbitramento fiscal previsto no Código Tributário Nacional. Generalizar a suspeita para afastar uma imunidade constitucional equivale a inverter a lógica do controle tributário, substituindo a análise de casos concretos por uma presunção ampla de irregularidade. Não se trata de proteger abusos, mas de impedir que o combate a eventuais distorções sirva de pretexto para desconsiderar um limite claro imposto pela Constituição e reafirmado pelo STF.


A correção desse cenário não depende de nova legislação nem de reinterpretações criativas. Exige aderência ao que já foi decidido. O Tema 796 não comporta leituras expansivas, pois foi construído exatamente para separar, com base técnica, o que integra capital social e o que constitui excesso tributável. Ignorar essa distinção compromete a coerência do sistema e perpetua um modelo de arrecadação baseado em controvérsia. Se a intenção é reduzir litigiosidade e dar previsibilidade às relações entre fisco e contribuinte, o caminho é aplicar o precedente como ele foi fixado, não como tem sido convenientemente reinterpretado.



*Vanessa Fernandes é advogada, especialista em Planejamento Patrimonial e Sucessório, com atuação Nacional e Internacional. Sócia fundadora da Fernandes Tobias Sociedade de Advocacia, da Fernandes Tobias Global Advisors e da MAVA Contabilidade Patrimonial.


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