Pesquisadores brasileiros na Europa revelam como a Lei Fundamental portuguesa defende a democracia contra quem tenta destruí-la por dentro, e como ela garante que ninguém perca o emprego ou a profissão por causa de papelada desnecessária
Imagine que um partido político conquista maioria suficiente no Parlamento para alterar a Constituição. Com os votos necessários em mãos, decide eliminar as eleições periódicas, enfraquecer os tribunais e restringir os partidos da oposição, tudo dentro da mais absoluta legalidade, seguindo o rito previsto na própria Lei Fundamental. Seria isso possível em Portugal?
A resposta, segundo um estudo publicado em junho de 2026 na Revista DCS, é não. E entender por que não é mais relevante do que parece.
O escudo invisível da democracia
Os investigadores Jhonata Jankowitsch Amorim e Gabriel César Dias Lopes, ambos brasileiros e professores na Logos University, da França, debruçaram-se sobre um artigo da Constituição da República Portuguesa que raramente entra nas conversas do dia a dia: o artigo 288.º. Ele estabelece aquilo que a doutrina jurídica chama de "limites materiais da revisão constitucional", ou, em linguagem simples, uma lista de coisas que o Parlamento não pode mudar na Constituição, nem que queira, nem que tenha votos para isso.
A lista é extensa: independência nacional, forma republicana de governo, separação entre o Estado e as igrejas, direitos fundamentais dos cidadãos, direitos dos trabalhadores, sufrágio universal e secreto, pluralismo de partidos, existência de oposição política, separação de poderes, independência dos tribunais, fiscalização da constitucionalidade e autonomia das autarquias locais e das regiões dos Açores e da Madeira.
"Os limites materiais não se restringem a fórmulas simbólicas", concluem os autores. São, na prática, mecanismos de proteção da identidade democrática portuguesa — barreiras que existem precisamente para o momento em que alguém, com poder suficiente, tentasse usar a legalidade contra a própria democracia.
A democracia pode morrer de forma legal
Pode parecer exagero imaginar que a democracia seja desfeita por dentro, com canetas e votos, sem tanques nem golpes. Mas a história recente mostra que não é. Nas últimas décadas, países como Hungria, Polónia e Venezuela assistiram a transformações profundas do seu regime político por meio de reformas constitucionais formalmente legais. Leis eleitorais foram reescritas. Juízes foram substituídos. Meios de comunicação foram silenciados. Tudo aprovado em parlamentos.
O olhar comparado que os autores trazem do Brasil, país que viveu momentos agudos de tensão entre poder constituinte e Estado de direito, enriquece especialmente esta análise. A experiência brasileira, com suas sucessivas emendas constitucionais e debates sobre os limites do poder reformador, oferece um contraponto valioso ao modelo português: onde Portugal apostou em cláusulas pétreas expressas e rígidas, o Brasil percorreu um caminho de maior fluidez, com consequências que os próprios acontecimentos recentes tornaram visíveis para o mundo.
O investigador americano David Landau cunhou uma expressão para isso: abusive constitutionalism, o uso de instrumentos legais de alteração da Constituição para tornar um país significativamente menos democrático.
A pesquisa aponta que o artigo 288.º da Constituição portuguesa funciona exatamente como resposta preventiva a esse risco. Não basta ter os votos. Não basta seguir o procedimento. O conteúdo da reforma também tem de ser compatível com os fundamentos da democracia. "A revisão pode atualizar a Constituição; não pode convertê-la em instrumento da sua própria destruição", resumem os autores.
Isso significa que nem uma maioria de dois terços dos deputados, o que já é uma barreira exigente, tem poder para abolir eleições livres, suprimir partidos da oposição ou subjugar os tribunais à vontade do governo do momento.
Quando a burocracia vira muro
A segunda pesquisa publicada pelos mesmos autores no mesmo número da Revista DCS desce do plano das grandes garantias políticas ao terreno da vida quotidiana e é igualmente reveladora.
O tema é o artigo 47.º da Constituição, que assegura a todos os portugueses o direito de escolher livremente a sua profissão e de aceder à função pública em condições de igualdade. O direito existe. O problema, mostram os investigadores, é que por vezes fica bloqueado, não por lei, mas por excesso de burocracia.
Ordens profissionais, associações reguladoras e serviços da Administração Pública têm o legítimo papel de zelar pelo rigor técnico e pela proteção do público. Mas quando as suas exigências vão além do que a lei determina, quando inventam obstáculos adicionais ou quando transformam formalidades internas em barreiras intransponíveis, estão a violar a Constituição.
E o artigo 267.º da Constituição é claro: a Administração Pública deve ser estruturada de modo a evitar a burocratização. Não é uma recomendação de boa gestão. É uma obrigação constitucional.
Um candidato que ficou preso num impasse
Para ilustrar o problema, os investigadores analisam uma decisão recente do Supremo Tribunal Administrativo, proferida em janeiro de 2025. O caso era aparentemente simples: um candidato a estágio de advocacia não conseguia apresentar declaração de aceitação de patrono, o advogado que deve acompanhar o estagiário. Sem esse documento, a Ordem dos Advogados recusava a inscrição.
O Supremo Tribunal deu razão ao candidato. A própria lei prevê que, em casos assim, a Ordem pode nomear oficiosamente um patrono. Usar essa possibilidade não é favor — é obrigação. Exigir o documento e ao mesmo tempo negar o mecanismo que a lei criou para suprir a sua falta seria transformar uma formalidade numa barreira inconstitucional à profissão de advogado.
A decisão tem alcance simbólico maior do que o caso concreto. Diz, em essência, que o procedimento não pode ser lido contra o direito que deveria servir.
Regulação sim, corporativismo não
Brasileiros a viver e a investigar na Europa, os autores trazem para este debate uma sensibilidade comparada que raramente aparece nos estudos exclusivamente portugueses. No Brasil, a regulação das profissões liberais, controlada por conselhos federais como OAB, CFM e CREA, enfrenta debates análogos sobre os limites do poder corporativo, a proporcionalidade das exigências e o risco de que organismos de autorregulação se convertam em guardiões de interesses de classe em detrimento do cidadão. A leitura cruzada entre os dois sistemas jurídicos ilumina problemas que nenhum deles consegue ver sozinho.
A pesquisa não questiona o papel das ordens profissionais nem a necessidade de regular o acesso a certas profissões. Um médico, um engenheiro, um arquiteto precisam demonstrar competência antes de exercer: a sociedade tem interesse nisso. O problema começa quando o filtro deixa de proteger o público e passa a proteger quem já está dentro.
A Lei n.º 12/2023, que reformou o regime das associações públicas profissionais em Portugal, foi precisamente nessa direção: reforçou a transparência, proibiu restrições corporativas ilegais e impediu que as ordens criassem novas reservas de atividade para além do que os seus estatutos preveem. Uma pessoa com habilitações reconhecidas em Portugal não pode ser submetida a provas ou exames adicionais inventados pela entidade reguladora. Quem preenche os requisitos legais tem direito à inscrição, não um favor condicionado ao humor da burocracia.
Duas faces do mesmo princípio
Lidas em conjunto, as duas pesquisas revelam uma mesma preocupação de fundo: a de que o poder, político ou administrativo, não se converta em obstáculo ilegítimo à vida das pessoas e à integridade das instituições.
Num caso, é a democracia que precisa de ser protegida contra quem poderia usar maiorias parlamentares para a desmantelar por dentro. No outro, é o cidadão que precisa de ser protegido contra quem usa o poder regulatório para criar barreiras que a lei não autorizou.
A Constituição portuguesa, mostram os autores, foi desenhada com essa consciência. Não é um documento ingênuo que confia ilimitadamente nos governantes de cada momento. É um texto que desconfia, saudavelmente, da possibilidade de que maiorias conjunturais se transformem em poder ilimitado.
E é por isso que ela estabelece, ao mesmo tempo, um escudo contra quem queira destruí-la e uma garantia contra quem queira usar o aparato do Estado para bloquear quem apenas quer trabalhar.
As pesquisas referidas foram publicadas na Revista DCS (v. 23, n. 91, 2026), sob os títulos "Os Limites Materiais da Revisão Constitucional na República Portuguesa" (DOI: 10.54899/dcs.v23i91.5813) e "Liberdade de Escolha de Profissão, Acesso à Função Pública e Desburocratização Administrativa" (DOI: 10.54899/dcs.v23i91.5816), de autoria de Jhonata Jankowitsch Amorim e Gabriel César Dias Lopes, pesquisadores brasileiros e professores na Logos University, em França.



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