Resolução afasta a opção pelo S5, estabelece enquadramento transitório no S4 e tende a elevar custos regulatórios para prestadoras de serviços de ativos virtuais
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| Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil |
A Resolução BCB nº 580/2026 marca uma nova etapa na regulação das Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais - SPSAVs. A norma insere essas instituições no regime prudencial do Banco Central do Brasil, classifica as SPSAVs e os conglomerados prudenciais liderados por SPSAVs como Tipo 3 e torna incompatível a prestação de serviços de ativos virtuais com o perfil de risco simplificado exigido para opção pelo Segmento 5 (S5).
Na prática, as SPSAVs passam a integrar o regime prudencial aplicável às instituições Tipo 3, mas sem acesso ao regime simplificado do S5. Além disso, até 30 de junho de 2028, deverão se enquadrar no Segmento 4 (S4), independentemente do porte.
Na avaliação de Thiago do Amaral Santos, sócio do Barcellos Tucunduva Advogados e especialista em meios de pagamento e criptoativos, a classificação como Tipo 3 era previsível, considerando a lógica prudencial aplicada pelo Banco Central a outras instituições reguladas, como Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e Corretoras de Câmbio.
“A opção pelo Tipo 3 segue uma lógica que o Banco Central já utiliza em outras normas, ao aproximar as SPSAVs de instituições reguladas que atuam com intermediação ou custódia de ativos. Ainda assim, havia espaço para defender a possibilidade de opção pelo S5 por SPSAVs, especialmente sob uma ótica de proporcionalidade regulatória”, afirma.
Segundo Amaral, o ponto mais sensível é a vedação ao S5. Esse segmento pressupõe porte compatível e perfil de risco simplificado, mas a Resolução BCB nº 580/2026 passa a exigir, para esse perfil, a ausência de prestação de serviços de ativos virtuais.
“Na prática, a prestação de serviços de ativos virtuais afasta a SPSAV do regime prudencial simplificado. Isso significa mais controles, mais documentação, mais governança, mais reportes e, consequentemente, maior custo regulatório para o setor”, explica.
A partir de 1º de janeiro de 2027, as SPSAVs deverão observar os atos normativos prudenciais listados no art. 5º da Resolução BCB nº 580/2026. O pacote inclui normas relacionadas, entre outros temas, a capital, riscos, limites prudenciais, informações regulatórias, critérios contábeis, reportes ao Banco Central, documentação de suporte e governança prudencial.
Para Amaral, esse é o principal marco operacional da norma.
“O prazo de 30 de junho de 2028 marca o fim do enquadramento obrigatório no S4. Mas a data mais relevante para a adequação é 1º de janeiro de 2027. Até lá, as SPSAVs precisarão estruturar processos, sistemas, controles, governança e documentação capazes de demonstrar aderência ao novo regime prudencial”, afirma.
O especialista destaca que no S4, a instituição deverá contar com estrutura prudencial mais completa, ainda que proporcional ao porte, à complexidade e ao perfil de risco da operação.
No setor de ativos virtuais, isso pode envolver riscos operacionais, tecnológicos, cibernéticos, de liquidez, de contraparte, de custódia, de terceiros relevantes, legais e regulatórios, além de riscos associados a novos produtos e serviços.
“Uma SPSAV que preste custódia de ativos virtuais de clientes, por exemplo, tende a demandar atenção especial a controles, conciliações, segregação de funções, trilhas de auditoria, gestão de incidentes, segurança da informação e governança de fornecedores críticos. Esse tipo de estrutura exige investimento operacional e regulatório maior do que aquele esperado em um regime simplificado”, observa.
No campo do capital mínimo, a Resolução BCB nº 580/2026 também produz impacto relevante. A norma afasta a possibilidade de utilização do S5 e, com isso, impede o aproveitamento do tratamento automático de atividade de investimento restrita previsto para instituições enquadradas nesse segmento.
O efeito prático é negativo para as SPSAVs. Como não poderão optar pelo S5, elas perdem o tratamento automático de investimento restrito. Com isso, salvo regra específica que imponha restrições suficientes à aplicação dos recursos, a atividade de investimento deverá ser tratada como livre”, explica Amaral
Segundo ele, esse ponto impede que as SPSAVs utilizem o tratamento mais favorável de investimento restrito pelo S5, o que pode afastar uma possível redução no capital mínimo. Isso ocorre porque a classificação da atividade de investimento influencia a base considerada na apuração da parcela de atividades prevista na Resolução Conjunta nº 14/2025.
“O cálculo continuará seguindo a metodologia da Resolução Conjunta nº 14/2025. Mas, sem acesso ao S5, as SPSAVs deixam de contar com o tratamento automático de investimento restrito, o que pode afastar uma redução no capital mínimo”, acrescenta
Para o mercado, o impacto é relevante: a regulação prudencial das SPSAVs exigirá preparação mais sofisticada e tende a elevar o custo de conformidade. A atuação regular no setor de ativos virtuais passa a demandar capacidade de demonstrar capital, governança, controles, sistemas, reportes e documentação compatíveis com o novo regime.
“A Resolução BCB nº 580/2026 confirma uma opção regulatória mais rigorosa para as SPSAVs. A classificação como Tipo 3 era previsível, mas o afastamento da opção pelo S5 aumenta o ônus prudencial e pode afetar especialmente estruturas menores ou em fase de adaptação”, conclui.



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