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sexta-feira, 24 de julho de 2026

Nova lei autoriza spray de pimenta para defesa pessoal de mulheres

Norma define regras para compra e uso do dispositivo, permitido apenas diante de agressão atual ou iminente.



A partir da última sexta-feira (24) , as mulheres passaram a ter autorização federal para comprar e possuir spray de pimenta para defesa pessoal. Publicada no Diário Oficial da União, a Lei nº 15.474/2026 permite a comercialização de frascos de até 50 mililitros e restringe o uso a situações de legítima defesa, diante de agressão atual ou iminente. A medida aparece como uma alternativa de proteção, mas também abre uma discussão mais ampla: até que ponto um dispositivo individual consegue responder à realidade da violência de gênero no Brasil?


Para Graziela Jurça Fanti, advogada especialista em mulheres e pessoas LGBTQIAPN+, a principal preocupação está no deslocamento da responsabilidade pela segurança. “Um spray pode ser útil em uma situação específica, mas não pode ocupar o lugar de uma política pública. Quando a resposta à violência se concentra em entregar um dispositivo à vítima, o Estado transfere para a mulher uma obrigação que deveria cumprir: prevenir, proteger e responsabilizar o agressor”, afirma.


A nova lei autoriza a compra por mulheres a partir dos 18 anos. Será necessário apresentar documento oficial com fotografia, comprovante de residência e uma autodeclaração de inexistência de condenação por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça. O produto deverá ser individual e intransferível, utilizado de maneira moderada e apenas enquanto persistir o risco. A possibilidade de aquisição por adolescentes de 16 e 17 anos, prevista no texto aprovado pelo Congresso, foi vetada na sanção presidencial.


Os dados mais recentes mostram por que a eficácia da medida precisa ser analisada com cautela. O 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, elaborado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública a partir de registros oficiais das forças de segurança, contabilizou 1.571 feminicídios em 2025, alta de 4% em relação ao ano anterior. No mesmo período, o conjunto das mortes violentas intencionais caiu 8,2%.


A maior parte desses crimes não ocorreu em abordagens praticadas por desconhecidos na rua. Segundo o levantamento, 62,5% dos feminicídios aconteceram dentro da residência da vítima ou do agressor. Entre os casos com autoria identificada, 60,9% foram praticados por companheiros e 18,9% por ex-companheiros. Quase oito em cada dez mulheres, portanto, foram mortas por alguém com quem mantinham ou haviam mantido uma relação íntima.


A violência sexual segue uma dinâmica semelhante. O país registrou 84.388 estupros e estupros de vulnerável em 2025. Nos casos envolvendo vítimas de até 13 anos, familiares representaram 59,2% dos autores, enquanto outros conhecidos responderam por 36,9%. Esses números indicam que a ameaça costuma estar dentro do círculo de convivência e, muitas vezes, no espaço que deveria oferecer proteção.


Esse cenário reduz o alcance prático do spray em boa parte das situações. Dentro de uma relação abusiva, a violência pode surgir durante uma discussão, após um período de controle psicológico ou quando a mulher está dormindo, cuidando dos filhos ou dividindo o mesmo ambiente com o agressor. O dispositivo precisaria estar acessível, ser acionado antes do contato físico e permitir uma rota segura de fuga, condições que nem sempre existem dentro de uma residência.


O uso também pressupõe que a vítima consiga identificar o perigo, sacar o frasco, mirar e reagir sob forte estresse. Estudos sobre violência sexual mostram que a imobilidade tônica, uma resposta involuntária em que o corpo paralisa diante do medo extremo, é frequente entre vítimas. Em uma pesquisa com 298 mulheres atendidas após estupro, 70% relataram imobilidade significativa durante a agressão.


“A ausência de reação imediata não significa fragilidade ou consentimento. Em muitas situações, o corpo congela. Uma lei de autodefesa não pode partir da ideia de que toda mulher conseguirá perceber a ameaça com antecedência, executar uma sequência de movimentos e fugir”, explica a advogada.


A Constituição, a Convenção de Belém do Pará e a Lei Maria da Penha atribuem ao poder público o dever de prevenir a violência, oferecer proteção, investigar os casos e responsabilizar os autores. A legislação brasileira já prevê medidas protetivas, afastamento do agressor, delegacias especializadas, serviços de acolhimento e atuação articulada entre segurança, Justiça, saúde e assistência social. A dificuldade permanece na cobertura insuficiente e na execução dessas ferramentas.


O próprio Anuário mostra que os registros de perseguição cresceram 30,1% em 2025, enquanto os casos de violência psicológica avançaram 16,9% e os descumprimentos de medidas protetivas aumentaram 16,7%. O crescimento desses indicadores reforça que a proteção depende de respostas institucionais capazes de interromper a escalada da violência antes que ela chegue ao feminicídio.


A nova lei pode ampliar as opções de defesa em uma abordagem na rua ou em outra situação de risco imediato. Seu efeito será limitado se for apresentado como resposta central para um problema marcado por relações de intimidade, dependência, controle e reincidência. Ampliar delegacias especializadas, fiscalizar medidas protetivas, estruturar casas de acolhimento e acelerar a responsabilização dos agressores continua sendo o caminho mais consistente para evitar que a segurança dependa da capacidade individual de reação da vítima.


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