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quarta-feira, 8 de julho de 2026

STJ confirma que herança pode ser dividida de forma desigual entre herdeiros

Decisão da Terceira Turma do tribunal esclarece regras para partilhas com valores diferentes e amplia autonomia das famílias no inventário

 



A partilha de herança não precisa ser necessariamente igualitária entre os herdeiros. Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é possível homologar um acordo em que cada herdeiro recebe valores diferentes, desde que todos sejam maiores, capazes e concordem livremente com a divisão. O entendimento encerra uma polêmica que percorria os tribunais brasileiros e que chegou a resultar em recusas judiciais de acordos válidos.
 

Para o advogado Dr. Luiz Vasconcelos Jr. (OAB/BA 43.462), especialista em Direito de Família e sócio do VLV Advogados, a decisão não criou uma nova regra, mas eliminou uma insegurança que prejudicava famílias em todo o país. "O Código Civil de 2002 já permitia a partilha amigável com valores distintos. O que o STJ fez foi esclarecer que o juiz não pode rejeitar um acordo só porque um herdeiro vai receber mais do que outro. A autonomia das partes precisa ser respeitada quando não há vício, fraude ou prejuízo a terceiros", explica.
 

Como funciona na prática
 

Quando um herdeiro opta por receber uma parte menor da herança, a diferença pode ser destinada aos demais por meio da cessão de direitos hereditários, um instrumento jurídico já previsto na legislação, mas que costuma gerar dúvidas durante o inventário.
 

O especialista exemplifica com um caso comum: "Imagine uma herança de R$ 300 mil dividida entre dois irmãos. Pela regra geral, cada um receberia R$ 150 mil. Mas eles podem acordar livremente que um ficará com R$ 100 mil e o outro com R$ 200 mil. Essa escolha precisa ser formalizada corretamente e pode gerar a cobrança de imposto sobre a parte transferida", detalha Dr. Luiz Vasconcelos Jr.
 

O papel do juiz e o caso que chegou ao STJ
 

O julgamento teve origem em um caso de São Paulo, em que tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Estado haviam recusado o acordo entre os herdeiros. A justificativa era de que a diferença entre os valores representaria uma renúncia parcial ou uma doação disfarçada. O STJ reformou essa decisão e estabeleceu que a recusa só é legítima quando houver irregularidades concretas, como incapacidade de algum dos herdeiros, ausência de consentimento, fraude ou risco a terceiros.
 

Segundo o VLV Advogados, o artigo 2.017 do Código Civil recomenda que se busque a maior igualdade possível na divisão dos bens e foi essa recomendação que gerava interpretações divergentes nos tribunais. Com a decisão do STJ, fica claro que a recomendação não se transforma em obrigação quando todos os envolvidos concordam voluntariamente com outra divisão.
 

Atenção ao ITCMD
 

Um ponto importante destacado pelos especialistas é a possibilidade de incidência de imposto. Quando um herdeiro transfere gratuitamente parte de seus direitos a outro, a diferença pode ser enquadrada como doação e ficar sujeita ao ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), conforme as alíquotas de cada estado.
 

No entanto, o STJ também deixou claro que a existência dessa tributação potencial não pode servir de obstáculo para a homologação do acordo. No caso do arrolamento sumário, a apuração e a cobrança do ITCMD devem ocorrer posteriormente na esfera administrativa, sem bloquear a aprovação da partilha pelo juiz.

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