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terça-feira, 11 de agosto de 2026

Penhora de salário: afinal, pode ou não pode?

Rommel Andriotti/Divulgação


por Rommel Andriotti


Poucos temas são tão controversos, no universo das cobranças, da execução civil e da recuperação de crédito, quanto a dúvida sobre se é ou não possível penhorar salário. A lei é clara em um sentido, mas a vida prática frequentemente pede solução diversa. Por essa razão, a jurisprudência oscila, ora para um lado, ora para o outro. É uma questão que exige pesquisa constante, porque os entendimentos mudam em grande velocidade. Este artigo procura retratar, no momento de sua publicação, o entendimento majoritário atual sobre o assunto.


O ponto de partida ainda é o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que declara: “São impenhoráveis: […] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.


A finalidade é das mais legítimas, e ninguém a contesta: assegurar o mínimo existencial, aquilo de que a pessoa e a sua família precisam para viver com dignidade. O que costuma passar despercebido é que o legislador de 2015 fez uma escolha reveladora. O código anterior dizia que essas verbas eram absolutamente impenhoráveis; o atual suprimiu o advérbio e passou a chamá-las apenas de impenhoráveis. A supressão de uma única palavra aprofundou uma tendência que vem se concretizando cada vez mais nos últimos anos.


Seguindo nesse raciocínio, verifica-se que a própria lei já convive com exceções. O parágrafo 2º do artigo 833 afasta a impenhorabilidade em duas situações: no pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a sua origem, e quando a remuneração mensal do devedor ultrapassa cinquenta salários-mínimos. 


Vale medir essa régua contra a realidade do país. O teto de cinquenta salários mínimos equivale, hoje, a cerca de R$ 81 mil por mês (o salário mínimo de 2026 é de R$ 1.621). Ora, o rendimento médio mensal de cada brasileiro, a renda domiciliar per capita apurada pelo IBGE, não chega a R$ 2.100 (para ser exato, R$ 2.069 em 2024). Mesmo no Distrito Federal, a unidade da federação de maior renda, esse valor não passa de R$ 3.444. Em outras palavras, a exceção que a lei previu só alcançaria quem ganha quase quarenta vezes a renda média do brasileiro, uma faixa tão estreita que, na prática, quase ninguém a habita. É por isso que o artigo 833, lido ao pé da letra, blindava quase todos os salários e deixava o credor a ver navios: como a imensa maioria das pessoas recebe muito abaixo de cinquenta salários mínimos, a penhora expressamente autorizada pela lei praticamente nunca se realizava.


Dito isso, uma interpretação literal do dispositivo pararia por aí e trataria todo o restante da renda do devedor executado como intocável. Entretanto, é justamente essa leitura que a jurisprudência do STJ tem superado.


O marco da virada está no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.582.475, decididos pela Corte Especial do STJ em 2018. O caso concreto é eloquente. O executado recebia renda mensal de R$ 33.153,04 e resistia à penhora de 30% desse valor, amparado na letra da lei. A Corte recusou o argumento. Assentou que a impenhorabilidade existe para proteger a dignidade do devedor, não o seu conforto, e que o credor também é titular de um direito fundamental: o de obter uma tutela jurisdicional efetiva. Onde há margem acima do mínimo existencial, essa margem pode responder pela dívida.


Cinco anos depois, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.874.222, a Corte Especial foi adiante e pacificou a matéria. Admitiu a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais independentemente da natureza da dívida e do valor recebido pelo devedor, com uma condição apenas: que a constrição não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família. Nem mesmo o teto dos cinquenta salários mínimos passou a funcionar como muralha. O que a lei exige, hoje, é ponderação diante do caso concreto.


Essa abertura não é um cheque em branco entregue ao credor. O próprio STJ a cercou de cautelas. A penhora de salário tem caráter excepcional, só se justifica depois de esgotados os demais meios de satisfação do crédito, depende da avaliação concreta do impacto sobre a renda e jamais pode avançar sobre a parcela indispensável à subsistência do devedor.


A discussão está longe do fim. Em 2024, o STJ afetou o assunto ao rito dos recursos repetitivos, no Tema 1230, sob relatoria do ministro Raul Araújo, e determinou a suspensão, em todo o país, dos recursos especiais e agravos que tratem da questão. A Corte Especial deverá fixar tese vinculante sobre até onde vai a penhora do salário nas dívidas não alimentares, inclusive quando a renda é inferior a cinquenta salários mínimos. Até o fechamento deste artigo, em julho de 2026, o julgamento seguia em curso.


Enquanto a tese definitiva não vem, os tribunais estaduais continuam a deferir penhoras parciais, quase sempre entre vinte e trinta por cento da renda líquida. Vista da perspectiva de quem tem para receber, essa evolução é bem-vinda e, mais do que isso, necessária. A razão é simples e prática. No Brasil, a esmagadora maioria dos trabalhadores vive do próprio salário, e é com ele que honra seus compromissos. Para o trabalhador comum, a remuneração não costuma ser apenas a principal fonte de renda; com muita frequência é a única que existe. Tornar essa renda absolutamente inalcançável, a ponto de o credor não poder tocar sequer em um percentual dela, equivalia, na prática, a tornar incobrável a maior parte das dívidas do país. Se a pessoa só tem como pagar aquilo que recebe pelo seu trabalho, proibir qualquer constrição sobre esse valor é o mesmo que garantir, de antemão, que a dívida nunca será quitada. Nesse ponto, a regra da impenhorabilidade absoluta simplesmente não fazia sentido. Por isso a sua flexibilização é tão bem-vinda. No cenário atual, os precedentes judiciais estão passando a admitir que ao menos uma parcela da renda responda pela obrigação na maioria dos casos, sempre preservado o mínimo existencial do devedor, isto é, aquilo de que ele e a sua família precisam para viver com dignidade. Com isso, protege-se quem deve, sem deixar totalmente impotente quem tem para receber.


Há uma coerência de sistema nisso. O processo civil brasileiro é regido pela boa-fé e pela vedação ao abuso do direito, e a execução precisa ser efetiva, sob pena de virar promessa vazia. Credor e devedor merecem igual consideração: um, o direito de reaver o que é seu; o outro, o de não ser reduzido à penúria. E convém lembrar que muitos créditos têm, eles mesmos, natureza alimentar. É o caso dos honorários advocatícios, por exemplo, que a lei equipara, para esse efeito, aos privilegiados créditos trabalhistas, assim como as verbas de pensão alimentícia. Recusar a penhora nessas hipóteses seria sacrificar quem trabalhou para preservar quem não pagou.


Feito o elogio ao acerto prático da mudança, é justo abrir espaço para uma ressalva, desta vez de natureza institucional. O incômodo não está no resultado, mas no caminho por onde se chega a ele. O texto do artigo 833 é bastante claro: afora as duas exceções que ele mesmo enuncia – isto é, a dívida de alimentos e a remuneração acima de cinquenta salários mínimos –, o salário é impenhorável. Foi a jurisprudência, e não a lei, que abriu a terceira via, ao admitir a penhora mesmo abaixo daquele teto. É certo que os tribunais assim decidiram movidos por uma razão nobre, a saber, a de não deixar o credor de mãos vazias diante de um devedor que pode pagar. Ainda assim, uma construção que se avizinha da interpretação contra legem acaba por tensionar a separação dos poderes. Reescrever a regra da impenhorabilidade é tarefa de quem foi eleito para fazer essas escolhas, o Congresso, e não do Judiciário, a quem não cabe ocupar a cadeira do legislador. O ideal seria que o próprio Legislativo enfrentasse o tema e atualizasse o artigo 833. Assim sendo, fica, com todo o respeito, o registro: acerta-se no mérito, ainda que o caminho mereça reparo.


Concluindo, para o credor, o caminho para conseguir a penhora de um percentual do salário está ficando cada vez mais claro: primeiro esgotar as diligências e constrições patrimoniais típicas (sobretudo os principais sistemas conveniados da Justiça, como o SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SNIPER e afins), documentar a frustração desses meios ordinários e, depois, requerer, sempre de forma fundamentada, a penhora de um percentual da remuneração, demonstrando que esse percentual ainda resguarda o mínimo existencial inerente à dignidade da pessoa humana do devedor. Assim sendo, para o devedor de boa-fé, a garantia continua de pé: o núcleo do seu sustento permanece protegido. O que ficou para trás foi a época em que a simples palavra “salário” bastava para tornar impossível cobrar o devedor.


 


*Rommel Andriotti é advogado e sócio fundador do escritório Rommel Andriotti Advogados Associados. Mestre em Processo Civil pela PUC/SP e em Direito Civil pela FADISP, é professor de Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito de Família e Sucessões na Universidade Presbiteriana Mackenzie e na Escola Paulista de Direito (EPD). Especialista em execução civil e investigação patrimonial, dedica-se à recuperação de créditos e à solução de disputas cíveis complexas. rommel.adv.br

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