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terça-feira, 18 de agosto de 2026

Perguntas que aguardam respostas sobre o caso VOEPASS

Jenifer Moraes, professora de Direito Penal e Direito Penal Econômico da Universidade Presbiteriana Mackenzie Campinas. Advogada.


Jenifer Moraes, professora de Direito Penal e Direito Penal Econômico da Universidade Presbiteriana Mackenzie Campinas. Advogada.



Passada a fase investigativa do triste evento envolvendo a VOEPASS, que levou à morte de 58 pessoas e quatro tripulantes no interior de São Paulo, caberá à instrução probatória responder a algumas indagações substanciais acerca dos contornos da responsabilização penal por eventos similares.


Até o momento, segundo o relatório final divulgado pela Polícia Federal na última semana, 16 pessoas foram indiciadas, sendo destacadas pelas autoridades apenas duas figuras típicas: o crime de atentado contra a segurança do transporte aéreo com resultado morte, previsto no artigo 261 do Código Penal, e o de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal.


Para qualquer jurista mais atento ao desenrolar das investigações, no entanto, salta aos olhos a ausência absoluta de menção à figura do homicídio, ainda que culposo, provocado pela omissão imprópria de um ou mais garantidores dos bens jurídicos lesionados — no caso, a vida dos passageiros.


Segundo os parâmetros constitucionais de responsabilização impostos pela nossa própria Constituição Federal, é inquestionável que nunca se poderá: i) atribuir responsabilização penal de maneira objetiva, isto é, apenas pela posição hierárquica que as pessoas ostentam dentro de um corpo empresarial; e ii) deduzir conhecimentos ou aptidões a partir de funções abstratamente previstas, sem que se tenha concretamente verificado uma influência ou um controle real do indivíduo analisado sobre a possibilidade de evitar o evento delitivo.


Não obstante, também segundo o que determina a Constituição Federal, toda atribuição de responsabilidade criminal deve assegurar a individualização das acusações dirigidas aos acusados e, por decorrência, a individualização da pena eventualmente imposta em caso de condenação.


No caso em comento, ao menos do ponto de vista teórico, o relatório investigativo final divulgado pelo CENIPA ilustra um complexo situacional discutível quanto à possibilidade de caracterização da conduta de todos os envolvidos como comissiva e voltada à criação de um perigo à segurança do transporte aéreo, sendo as mortes um resultado culposo consequencial da geração do perigo ocasionado.


Nas conclusões apresentadas no relatório do CENIPA, vale dizer, cita-se expressamente uma série de omissões concretamente relevantes para o incremento do risco materializado na morte dos passageiros, tais como: “A ausência de supervisão gerencial eficaz sobre as práticas informais adotadas tanto nas operações aéreas, quanto nas de manutenção de aeronaves, criou brechas para que a aceitação de desvios se normalizasse, ao ponto de os alertas da aeronave serem menosprezados, diminuindo a percepção do risco envolvido naquele contexto de operação. Com isso, medidas preventivas mais robustas deixaram de ser adotadas, permitindo operações com níveis abaixo dos mínimos de segurança aceitáveis.” (fl. 261).


Diante desse cenário, uma das principais perguntas que ainda deve ser respondida, especialmente em conjunto com a comunidade jurídica, é se, dentre todos os intervenientes ali descritos, não subsistiam aqueles que concretamente seriam garantidores das vidas ceifadas e que ostentavam um controle situacional, concretamente verificado, sobre a possibilidade de evitar o resultado, para além da criação dolosa de perigo à segurança de uma aeronave, o que me parece dogmaticamente aceitável.


Em outras palavras, é essencial que se discuta se alguns intervenientes não deveriam ser responsabilizados pelo que deixaram de fazer enquanto responsáveis, quando o resultado lhes era previsível, em vez de serem responsabilizados pela eventual causação dolosa de um perigo aeronáutico.


Essa investigação, naturalmente, deve ser feita de maneira cuidadosa, sem ignorar a dogmática penal e a natureza subsidiária e garantista que deve nortear o Direito Penal brasileiro, inclusive para que se afaste a imputação por omissão, se for o caso.


No entanto, diferentemente do que se vê até então, essa questão não pode continuar silenciada ou restrita a um segundo plano analítico, posto que constitui o ponto fulcral da análise sobre os limites de atuação de dirigentes e funcionários do ramo da aviação.

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