Ao julgar recurso com repercussão geral, Plenário definiu que a lei alcança todo tipo de violência contra a mulher baseada no gênero
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| Foto: Antonio Augusto/STF |
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha podem ser aplicadas a toda forma de violência contra a mulher baseada em gênero, mesmo quando a agressão ocorre fora dos ambientes doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. A decisão amplia o alcance da proteção prevista na Lei 11.340/2006 e estabelece que mulheres vítimas de violência de gênero em contextos comunitários, profissionais, institucionais, sociais e políticos também podem recorrer aos mecanismos de proteção previstos na legislação.
A decisão foi tomada nesta quarta-feira (19), durante o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1537713, que teve repercussão geral reconhecida no Tema 1.412. Com isso, a tese fixada pelo STF deverá orientar o julgamento de processos semelhantes em todo o país. O entendimento adotado pelo Plenário é de que o elemento determinante para caracterizar a violência de gênero é a condição feminina da vítima, e não o local ou o tipo de relação existente entre a mulher e o agressor.
O juiz Edson Fachin, presidente do STF e relator do processo, destacou que uma interpretação restritiva da Lei Maria da Penha poderia deixar sem proteção mulheres submetidas a situações de violência de gênero que não se enquadram nos tradicionais contextos doméstico, familiar ou afetivo. No julgamento, ele citou dados do Atlas da Violência 2026, elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), segundo os quais 293.842 mulheres foram vítimas de violência não letal no Brasil. Embora 64% dos casos tenham ocorrido em ambiente doméstico, também foram registradas ocorrências em espaços comunitários, institucionais e outros ambientes de convivência social.
Fachin também ressaltou que a legislação brasileira deve ser interpretada em conjunto com os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos assumidos pelo Brasil. Entre eles está a Convenção de Belém do Pará, que estabelece uma concepção mais ampla de violência contra a mulher e contempla situações ocorridas tanto na esfera pública quanto na privada, sem exigir necessariamente a existência de vínculo afetivo entre vítima e agressor. Para o juiz, negar medidas protetivas a uma mulher ameaçada apenas porque a violência ocorreu fora do ambiente doméstico representaria uma restrição incompatível com esses compromissos internacionais.
Durante o julgamento, o colegiado também ampliou expressamente a proteção para situações de violência política de gênero. A inclusão foi sugerida pelo juiz Flávio Dino, que destacou que agressões físicas, psicológicas e simbólicas contra mulheres podem funcionar como mecanismo de intimidação e afastamento da participação feminina na vida política. Nesses casos, a violência política de gênero está prevista no artigo 326-B do Código Eleitoral e, conforme a tese fixada pelo STF, a competência será da Justiça Eleitoral.
Outro ponto definido pelo STF envolve a rapidez na análise das medidas protetivas de urgência. O juiz Cristiano Zanin chamou atenção para situações em que uma mulher em risco procura o Judiciário, mas o pedido chega a um juízo que não é considerado competente para julgar o caso. Pela decisão, o magistrado não poderá simplesmente deixar de analisar a situação. Havendo risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, o pedido deverá ser examinado e, se for o caso, a medida concedida, com posterior encaminhamento dos autos ao juízo competente ou à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão.
O entendimento também preserva a possibilidade de concessão de medidas protetivas em situações de urgência por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da decisão anteriormente tomada pelo STF na ADI 6138. A preocupação central é evitar que questões de competência ou tramitação processual impeçam uma resposta imediata diante de uma situação concreta de risco.
No caso que chegou ao STF, uma mulher havia relatado perseguição e ameaças de morte praticadas por um vizinho. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia negado a aplicação das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha sob o argumento de que não existia relação íntima de afeto entre a vítima e o agressor. O Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao STF, que considerou incompatível com a Convenção de Belém do Pará a interpretação restritiva adotada pelo tribunal estadual.
A tese de repercussão geral estabelecida pelo STF determina que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha se aplicam a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de ocorrer no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto. A proteção deverá ser aplicada pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade física ou psíquica da vítima.
O STF também estabeleceu que, quando um pedido de medida protetiva chegar a um juízo materialmente incompetente, o magistrado deverá analisar o mérito em caso de risco imediato à vítima e, se necessário, conceder a proteção, encaminhando imediatamente o processo ao juízo competente para posterior ratificação ou reforma. A tese ainda reconhece a violência política de gênero como situação abrangida pela proteção e mantém a possibilidade de concessão urgente das medidas por autoridades policiais, conforme os parâmetros já definidos pela Corte.



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