Especialista explica que eventual responsabilidade criminal depende da comprovação de vínculo entre a conduta atribuída a terceiro e a decisão da vítima
A investigação sobre a morte da estudante de Direito Isabelle Caracristi, de 22 anos, em Fortaleza, ganhou novos elementos com a análise de mensagens, áudios, imagens e depoimentos relacionados às horas que antecederam a morte da jovem. A Polícia Civil do Ceará apura, entre outras hipóteses, possível induzimento ao suicídio e violência psicológica atribuídos ao namorado, João Munhoz Neto, que está preso preventivamente. A defesa contesta as suspeitas e nega responsabilidade pela morte.
Áudios e mensagens divulgadas mostram que Isabelle conversou com familiares e amigas nas horas anteriores à morte e fez relatos sobre o relacionamento. Pelo menos 20 pessoas já foram ouvidas pela Polícia Civil, enquanto investigadores continuam analisando imagens, aparelhos eletrônicos e outros elementos periciais.
A Perícia Forense do Ceará (Pefoce) apontou politraumatismo como causa da morte. Segundo informações apresentadas pelas autoridades em coletiva, a análise pericial indicou uma “precipitação voluntária” do edifício. A investigação, porém, prossegue para esclarecer as circunstâncias que antecederam a morte e eventual responsabilidade criminal de terceiros.
É justamente nesse ponto que ganha relevância o artigo 122 do Código Penal, que pune quem induz ou instiga alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação, ou presta auxílio material para que isso ocorra. De acordo com Leonardo Pantaleão, especialista em Direito e Processo Penal e sócio fundador da Pantaleão Sociedade de Advogados, a legislação diferencia três tipos de comportamento. “Induzir significa fazer nascer na vítima a ideia do suicídio; instigar significa reforçar ou estimular uma ideia que já existia; e auxiliar corresponde à prestação de ajuda material para a prática do ato”, explica.
Para a caracterização do crime, entretanto, não basta a existência de conflitos, discussões ou de uma relação conturbada. É necessário investigar se determinada conduta contribuiu de maneira juridicamente relevante para o resultado. “Um aspecto importante é que a responsabilidade penal não exige, necessariamente, que o agente esteja fisicamente presente no momento da morte. O ponto central é verificar se houve uma conduta consciente e voluntária que tenha contribuído de maneira juridicamente relevante para a decisão da vítima”, afirma Pantaleão.
Nesse contexto, mensagens, áudios e demais registros digitais podem assumir importância para a reconstrução dos acontecimentos. Esses elementos, contudo, precisam ser examinados em conjunto com depoimentos, imagens, perícias e demais provas produzidas durante a investigação.
A análise torna-se particularmente relevante quando são investigadas possíveis situações de violência psicológica, controle, ameaças, manipulação ou pressão emocional. Segundo Pantaleão, a existência desses comportamentos, isoladamente, não permite concluir pela configuração do crime previsto no artigo 122. “Quando o suicídio se consuma, a legislação prevê tratamento penal significativamente mais grave. Por isso, em situações envolvendo possível violência psicológica, controle, ameaças, manipulação ou pressão emocional, a investigação deve reconstruir cuidadosamente a relação entre essas condutas e a decisão da vítima”, ressalta.
No caso de Isabelle, o criminalista destaca que os novos elementos precisam ser submetidos à análise das autoridades e confrontados com o restante das provas antes de qualquer atribuição definitiva de responsabilidade. “Qualquer conclusão sobre eventual responsabilidade criminal depende da apuração dos elementos concretos, especialmente mensagens, comunicações, depoimentos e demais provas periciais, capazes de demonstrar, ou afastar, a existência desse vínculo entre a conduta de terceiro e o resultado morte”, conclui.


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