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segunda-feira, 14 de setembro de 2026

O custo invisível da não integridade

Divulgação
Rodrigo Pironti


*Por Rodrigo Pironti


Quando gestores públicos e privados são confrontados com uma possível irregularidade, a pergunta mais comum costuma ser simples: qual será o valor da multa?


A preocupação é compreensível, afinal, sanções financeiras são facilmente mensuráveis, podem ser provisionadas contabilmente e permitem uma estimativa objetiva do impacto patrimonial decorrente de uma infração.


O problema é que essa pergunta, embora legítima, normalmente não é a mais importante. 


A verdadeira questão deveria ser outra: quanto será o custo da perda da confiança?


Durante muito tempo, a análise das infrações esteve associada à ideia de que o principal papel do Estado seria impor custos financeiros aos agentes que descumprissem a lei. Sob essa lógica, a multa assumiu o protagonismo dos sistemas sancionatórios e passou a ser vista como o principal instrumento de indução comportamental.


Entretanto, as transformações ocorridas nas últimas décadas, especialmente o avanço da transparência, a velocidade da circulação da informação e a crescente valorização dos ativos intangíveis, revelaram como essa visão é limitada. Em uma economia baseada em relacionamentos, confiança e credibilidade, os maiores prejuízos decorrentes de uma irregularidade frequentemente não estão na sanção pecuniária aplicada, mas na reação do mercado, dos investidores, dos clientes e da própria sociedade. Não se trata de mera percepção.


Uma das mais relevantes pesquisas internacionais sobre o tema, intitulada Regulatory Sanctions and Reputational Damage in Financial Markets, publicada pela Cambridge University Press, em 03 de julho de 2017, analisou os efeitos de sanções regulatórias aplicadas a empresas listadas em bolsa no Reino Unido. O resultado revelou que as perdas reputacionais decorrentes da divulgação das irregularidades foram, em média, aproximadamente nove vezes superiores ao valor das multas impostas pelos órgãos reguladores e de controle.


Mais interessante ainda foi a conclusão de que essas perdas se mostraram especialmente severas quando a infração representava uma quebra de confiança perante clientes e investidores. Em outras palavras, o mercado não reagia apenas à ilegalidade em si, mas à percepção de comprometimento da integridade da organização.


Esses dados deveriam provocar uma profunda reflexão sobre a forma como administramos riscos no Brasil.


Ainda é comum encontrar organizações que concentram seus esforços em calcular potenciais multas, contingências jurídicas e eventuais penalidades administrativas, mas dedicam pouca atenção ao impacto reputacional das condutas praticadas. É dizer, o Sistema se preocupa muito em aplicar punições e deixa de lado o mais importante: manter a credibilidade das instituições.


Essa é uma visão perigosa, pois a multa é um evento financeiro, já a reputação é um ativo estratégico.


Uma sanção pecuniária pode ser paga, já um dano reputacional pode comprometer, por anos, a capacidade de uma organização atrair investimentos, celebrar contratos, estabelecer parcerias, recrutar talentos e preservar sua legitimidade perante a sociedade.


A confiança é construída lentamente, por meio de uma cultura determinada por decisões consistentes tomadas ao longo do tempo. Sua destruição, contudo, costuma ocorrer de forma abrupta, comprometendo anos de construção institucional.


Casos recentes demonstram que o custo da não integridade ultrapassa, muitas vezes, o valor da sanção. A BYD, após denúncias de violações trabalhistas no Brasil, enfrentou não apenas repercussão negativa, mas também potenciais impactos sobre seu acesso a crédito. A KPMG foi envolvida na Austrália em controvérsias sobre o uso de informações confidenciais, sofreu perda de contratos, mudanças na liderança e queda de receita. Mas o caso mais emblemático talvez seja o do Banco Master, que evidencia como problemas de governança podem ultrapassar a dimensão financeira e atingir não apenas os resultados da instituição, mas também a confiança de investidores, clientes e do mercado financeiro, expondo e gerando reflexos externos, como relacionamento com agentes públicos e determinando o fim da atividade econômica.


Talvez por isso o conceito de capital reputacional tenha adquirido crescente relevância na literatura contemporânea sobre governança corporativa. O termo designa o conjunto de percepções positivas construídas por uma organização perante seus diversos públicos de interesse; trata-se, portanto, de um ativo intangível, que não aparece com precisão nos balanços contábeis, mas exerce influência direta sobre a geração de valor econômico e institucional.


Empresas com elevado capital reputacional, governança sólida e sistemas de integridade fortes atraem investidores com maior facilidade, estabelecem relações mais sólidas com consumidores, obtêm melhores condições negociais e desfrutam de maior legitimidade social. Da mesma forma, organizações que sofrem perda significativa de reputação enfrentam custos invisíveis, reais e que impactam diretamente na saúde financeira e na continuidade do próprio negócio.


É justamente nesse contexto que o enforcement sancionador trazido pela legislação brasileira merece ser examinado sob uma perspectiva mais ampla. Com frequência, as leis ainda são interpretadas como um instrumento de aplicação de multas e sanções patrimoniais às pessoas jurídicas; contudo, essa leitura parece bastante insuficiente.


Mais do que punir financeiramente organizações infratoras, a legislação estimula uma mudança de racionalidade. Ao incentivar sistemas de integridade, mecanismos de prevenção e estruturas de Compliance, Gestão de Riscos e boa Governança, a lei desloca o foco da mera gestão das consequências para a gestão das causas. Em vez de reagir ao ilícito depois de sua ocorrência, busca-se construir ambientes organizacionais capazes de evitar que ele aconteça.


Sob essa perspectiva, esses mecanismos de gestão não devem ser compreendidos como simples ferramentas destinadas a reduzir multas ou melhorar a defesa das empresas em processos administrativos, judiciais ou arbitrais. Sua verdadeira função consiste em proteger aquilo que talvez seja o ativo mais valioso das organizações contemporâneas: a confiança.


Infelizmente, esse entendimento ainda não parece plenamente incorporado à cultura de gestão de riscos predominante em boa parte das instituições brasileiras.


Muitas organizações continuam investindo em mecanismos de prevenção por receio da fiscalização e não por convicção da relevância estratégica da integridade. O risco, entretanto, é que estruturas concebidas exclusivamente para atender exigências regulatórias acabem se transformando em mecanismos burocráticos, incapazes de influenciar efetivamente a cultura organizacional.


O desafio contemporâneo está voltado a superar essa visão defensiva da gestão da cultura de integridade.


As evidências empíricas disponíveis indicam que essa não é apenas uma questão ética, mas também econômica. Se a perda reputacional pode custar múltiplas vezes o valor de uma sanção pecuniária, como demonstram os estudos internacionais, a integridade deixa de ser uma obrigação regulatória e passa a ser um investimento estratégico.


Talvez esteja aí a principal lição para gestores públicos e privados: a preservação da confiança, pois, diferentemente das sanções financeiras, a confiança não pode ser paga, parcelada ou compensada e, uma vez comprometida, sua reconstrução exige tempo, coerência e, muitas vezes, um custo muito superior àquele que se pretendia originalmente evitar.




Rodrigo Pironti é pós-doutor em Direito pela Universidad Complutense de Madrid, professor e advogado, sócio-fundador e CEO do escritório Pironti+Moura (www.pirontimoura.com).

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