Rendimentos recebidos em 2026 entram na apuração anual, enquanto distribuições mensais acima de R$ 50 mil já podem sofrer retenção de 10%
Karoline Salles, advogada tributarista do Ciscato Advogados Associados Divulgação
Sócios e investidores que recebem lucros e dividendos precisam acompanhar ainda em 2026 os efeitos das mudanças introduzidas pela Lei nº 15.270, de 2025. Os rendimentos obtidos ao longo deste ano serão considerados na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2027 e, desde janeiro, determinadas distribuições já estão sujeitas à retenção de 10% do Imposto de Renda na fonte. A nova sistemática também prevê tributação mínima anual para contribuintes cuja soma dos rendimentos considerados pela legislação ultrapasse R$ 600 mil.
Segundo Karoline Salles, advogada tributarista do Ciscato Advogados Associados, o impacto fiscal que aparecerá na declaração de 2027 está sendo formado durante todo o ano-calendário de 2026, o que exige acompanhamento dos valores recebidos, das fontes pagadoras e das retenções efetuadas. “A preparação antecipada reduz o risco de inconsistências e permite projetar, com mais segurança, o impacto financeiro da nova sistemática”, explica.
A retenção mensal observa os pagamentos feitos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física residente no Brasil. Quando os lucros ou dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues ao beneficiário ultrapassarem R$ 50 mil dentro do mesmo mês, incide IRRF de 10% sobre o valor total sujeito à regra, e não somente sobre a parcela que exceder o limite. Caso ocorram diversos pagamentos no período, os valores devem ser somados para verificar o enquadramento. Uma distribuição mensal de R$ 60 mil, por exemplo, resulta em retenção de R$ 6 mil.
Renda de diferentes fontes
A tributação mínima anual segue uma lógica distinta da retenção mensal. Quando a soma dos rendimentos considerados pela nova legislação superar R$ 600 mil no ano, a pessoa física estará sujeita a uma alíquota que cresce linearmente até 10%, percentual alcançado a partir de R$ 1,2 milhão. Karoline ressalta que essa alíquota não representa necessariamente um acréscimo automático sobre os tributos já pagos, pois a apuração considera impostos recolhidos ou retidos durante o período e, quando aplicável, o redutor previsto na legislação.
Essa diferença ganha relevância para investidores com participação em diversas sociedades. O limite mensal de R$ 50 mil é verificado individualmente na relação entre cada empresa pagadora e o beneficiário, enquanto a tributação mínima anual considera os rendimentos consolidados da pessoa física. “Alguém pode receber valores inferiores a R$ 50 mil de várias empresas, sem gerar retenção mensal por nenhuma delas, e ainda assim ultrapassar R$ 600 mil no ano, ficando sujeito à apuração da tributação mínima”, esclarece a advogada.
A legislação adota uma base abrangente para essa apuração, que pode alcançar rendimentos tributados de forma exclusiva ou definitiva, valores isentos ou submetidos a alíquota zero ou reduzida e o resultado da atividade rural, embora existam exclusões expressamente previstas. Entre elas estão determinadas modalidades de ganhos de capital, rendimentos de poupança, alguns títulos e investimentos incentivados, além de hipóteses específicas envolvendo doações, heranças e rendimentos recebidos acumuladamente. Por isso, de acordo com a tributarista, a avaliação deve considerar a composição integral da renda anual do contribuinte, em vez de observar isoladamente os dividendos.
Revisão para empresas
Do lado das empresas, a distribuição requer atenção à escrituração contábil, às demonstrações financeiras e aos balancetes que comprovem a existência dos lucros, além do contrato ou estatuto social, atas ou deliberações, cronograma de pagamentos e comprovantes das retenções e recolhimentos realizados. Também devem ser conferidas as obrigações acessórias relacionadas aos pagamentos, incluindo os registros pertinentes na EFD-Reinf e sua integração com a DCTFWeb. “O ideal é encerrar 2026 com jurídico, contabilidade e planejamento financeiro trabalhando sobre a mesma base de informações”, orienta Karoline.
A especialista chama atenção ainda para as regras de transição relativas aos lucros e dividendos referentes a resultados apurados até 2025. Nas hipóteses previstas na Lei nº 15.270, é necessário verificar se a distribuição foi validamente aprovada até 31 de dezembro de 2025 e se os pagamentos seguem os termos estabelecidos na deliberação original. Para a exclusão da base anual, a legislação contempla pagamentos, créditos, empregos ou entregas nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028, observadas as condições legais. Karoline recomenda que empresas e beneficiários mantenham documentação societária e contábil consistente, evitando registros retroativos ou artificiais e permitindo que as informações utilizadas na declaração de 2027 correspondam às operações efetivamente realizadas durante o período.
Sobre o Ciscato Advogados Associados – Fundado em 1997, o Ciscato Advogados atua na prestação de serviços jurídicos com foco em Direito Empresarial, com ênfase na consultoria preventiva e estratégica. Ao longo de sua trajetória, consolidou expertise em áreas como Direito Administrativo, Licitações, Trabalhista Consultivo, Imobiliário, Criminal Econômico, LGPD, Compliance, Governança e Consultoria Societária. Com sede em Curitiba e atuação nacional, o escritório atende empresas de médio e grande porte de diversos setores, incluindo indústria, serviços, mercado financeiro e setor público.


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