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segunda-feira, 14 de setembro de 2026

Os limites jurídicos da pré-condenação pela mídia

Magnific / Gerada por IA


*Eduarda Sprea Ciscato, Enzo Baggio Losso, Isadora Sordi e Lucile Kirsten



Em crimes de grande repercussão, o intervalo entre uma acusação e uma condenação costuma desaparecer no debate público. Uma pessoa investigada pode ter nome, imagem, profissão e vida privada expostos quando o inquérito ainda reúne seus primeiros elementos, enquanto suspeitas são reproduzidas como conclusões e versões preliminares dos fatos adquirem aparência de certeza. Quando o processo finalmente chega ao julgamento, a sociedade pode ter formado seu próprio veredicto há meses ou anos.


O problema jurídico surge justamente porque a Constituição protege valores que precisam conviver. A liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação encontra respaldo no artigo 5º e a liberdade de informação jornalística recebe proteção específica no artigo 220. A mesma Constituição assegura a inviolabilidade da honra e da imagem, o direito de resposta e a reparação por danos, além de estabelecer, no artigo 5º, inciso LVII, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.


Essa convivência impede respostas simplificadas, uma vez que a cobertura jornalística de investigações criminais atende ao interesse público e exerce função indispensável em uma democracia, inclusive ao fiscalizar autoridades policiais, Ministério Público e Poder Judiciário. Ao mesmo tempo, a liberdade de informar não elimina as consequências jurídicas decorrentes de eventuais violações à honra, à imagem ou a outros direitos da personalidade.


A questão relevante, portanto, está na forma como uma acusação é apresentada ao público. Há diferença jurídica e jornalística entre informar que uma pessoa é investigada pela possível prática de determinado crime e afirmar que ela praticou aquele delito quando ainda inexiste condenação. Investigado, indiciado, denunciado, réu e condenado correspondem a situações processuais distintas. A substituição dessas categorias por uma certeza antecipada de culpa produz efeitos que ultrapassam a cobertura do caso.


O julgamento que começa fora dos autos


A presunção de inocência atua como garantia fundamental no processo penal e impede que o Estado trate alguém como culpado antes da condenação definitiva. A imprensa não integra a relação processual e não precisa aguardar o encerramento de uma ação penal para noticiar fatos de interesse público. Ainda assim, a garantia constitucional oferece um parâmetro importante para compreender os riscos da atribuição categórica de responsabilidade criminal durante uma investigação em curso.


Esse cuidado ganha particular importância nos processos submetidos ao Tribunal do Júri. A Constituição atribui ao júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e assegura a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos. Os jurados, porém, pertencem à comunidade na qual o crime foi discutido. Antes de entrarem no plenário, podem ter sido expostos por longo período a reportagens, imagens, entrevistas e comentários sobre o acusado.


A intensa repercussão pública não conduz automaticamente a um julgamento parcial, mas o risco merece consideração quando uma cobertura reiterada apresenta como definida uma responsabilidade penal que ainda depende da produção de provas. A preocupação se torna maior nos casos em que elementos da investigação são divulgados isoladamente, sem informação adequada sobre seu caráter provisório ou sobre a existência de versões divergentes.


Além dos reflexos processuais, existe uma consequência humana e social. A pessoa exposta como autora de um crime pode sofrer prejuízos profissionais, familiares e sociais antes de qualquer decisão definitiva. Uma absolvição posterior não necessariamente elimina reportagens antigas, resultados de mecanismos de busca e publicações em redes sociais. O julgamento judicial pode terminar, enquanto a imputação permanece acessível por tempo indeterminado nas plataformas digitais.


Liberdade de imprensa e reparação posterior


O julgamento da ADPF 130 pelo Supremo Tribunal Federal em 2009, constitui referência obrigatória nessa discussão. Ao declarar a incompatibilidade da antiga Lei de Imprensa com a Constituição de 1988, o STF conferiu proteção abrangente à liberdade de informação jornalística e afastou a censura prévia. Contudo, o entendimento não criou imunidade civil para a atividade. A proteção contra censura convive com a possibilidade de responsabilização posterior diante de abusos e danos comprovados.


No campo civil, os artigos 186 e 187 do Código Civil consideram ato ilícito conduta que viole direitos ou o abuso no exercício de um direito que ultrapasse os limites impostos pela boa-fé. O artigo 927 estabelece a obrigação de reparar o prejuízo causado. Aplicar essas disposições imprensa exige cautela. Uma reportagem não se torna ilícita apenas porque seu conteúdo é desfavorável ao investigado, nem a absolvição posterior demonstra, por si só, erro jornalístico na publicação anterior. O exame da responsabilidade depende da diligência empregada na apuração e do modo como a informação foi apresentada no momento da divulgação.


Essa discussão ganhou um parâmetro adicional com o Tema 995 da repercussão geral, fixado no julgamento do RE 1.075.412. Ao analisar a responsabilidade de empresa jornalística pela publicação de entrevista em que um terceiro atribui falsamente a prática de crime a outrem, o STF estabeleceu que a regra geral é a não responsabilização do veículo. A responsabilidade da imprensa é excepcional e depende da comprovação de má-fé, caracterizada por dolo ou culpa grave (negligência evidente na apuração e na ausência de busca pelo contraditório). Em transmissões ao vivo, o veículo não responde pela declaração exclusiva do entrevistado, desde que garanta o direito de resposta e remova o conteúdo falso após sua constatação.


O Tema 995 revela um ponto decisivo: a responsabilidade da imprensa deve ser examinada a partir da conduta concreta do veículo no momento da publicação, afastando dois extremos. De um lado, responsabilizar qualquer notícia caso o acusado seja absolvido traria efeitos nocivos à liberdade de imprensa.  De outro, admitir que essa liberdade exclui qualquer responsabilidade pela divulgação negligente de acusações falsas retiraria a eficácia das garantias individuais do artigo 5º da Constituição.


Manchetes categóricas, imputações apresentadas como fatos incontroversos e o silêncio sobre teses defensivas podem caracterizar abuso. A responsabilização civil não funciona como controle editorial, mas como reparação do dano. Preservar a liberdade de imprensa exige afastar a censura. Proteger os direitos do acusado exige reconhecer que suspeita e culpa não se confundem. Em casos de grande repercussão, transformar provas provisórias em conclusões definitivas significa antecipar, no espaço público, uma decisão que a Constituição reservou exclusivamente ao devido processo legal.

 




Eduarda Sprea Ciscato — Advogada e sócia do Ciscato Advogados Associados, formada pela PUCPR. Pós-graduada em Direito e Processo Penal e especialista em Contratos pela FGV. Coautora de (Im)penhorabilidades.

Enzo Baggio Losso — Advogado do Ciscato Advogados Associados, formado pela PUCPR. Pós-graduado em Advocacia Premium e em Processo Civil. Membro das Comissões da Advocacia Iniciante e de IA da OAB/PR.

Lucile Kirsten — Advogada do Ciscato Advogados Associados, formada pela Unicuritiba, com dupla diplomação pela Universidade de Coimbra. Especialista em Direito Imobiliário, Contratos e Compliance pela FGV.

Sobre o Ciscato Advogados Associados – Fundado em 1997, o Ciscato Advogados atua na prestação de serviços jurídicos com foco em Direito Empresarial, com ênfase na consultoria preventiva e estratégica. Ao longo de sua trajetória, consolidou expertise em áreas como Direito Administrativo, Licitações, Trabalhista Consultivo, Imobiliário, Criminal Econômico, LGPD, Compliance, Governança e Consultoria Societária. Com sede em Curitiba e atuação nacional, o escritório atende empresas de médio e grande porte de diversos setores, incluindo indústria, serviços, mercado financeiro e setor público.

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