Decisão unânime do Supremo reconhece a competência do INSS para estabelecer, com participação do Conselho Nacional de Previdência Social, o teto de juros em empréstimos consignados para aposentados, pensionistas e beneficiários do BPC.
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| Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil |
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade do trecho da Lei do Crédito Consignado que atribui ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) competência para fixar o limite de juros das operações de crédito consignado destinadas a aposentados, pensionistas e titulares do Benefício de Prestação Continuada (BPC). A decisão foi unânime, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7759, encerrado em 28 de agosto.
A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Bancos (ABBC), que contestava a interpretação do artigo 6º da Lei 10.820/2003. Para a entidade, a possibilidade de o INSS, ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), estabelecer o teto das taxas de juros dependeria de lei complementar e violaria os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da livre concorrência.
O juiz Nunes Marques, relator da ação, rejeitou os argumentos. Segundo ele, a regra não cria ou reorganiza órgãos do Sistema Financeiro Nacional e, portanto, não está sujeita à reserva de lei complementar. O juiz também destacou que a legislação não concedeu ao INSS poder genérico para regulamentar o mercado financeiro, mas uma competência específica relacionada ao crédito que utiliza os benefícios previdenciários como meio de pagamento.
Na avaliação do relator, o consignado possui também uma dimensão social, por ampliar o acesso ao crédito em condições menos gravosas para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica. Nesse sentido, o limite de juros funciona como mecanismo de proteção do consumidor e de preservação da dignidade da pessoa humana.
A decisão também afastou a alegação de violação à livre iniciativa. Para o STF, a regra não impede a atuação das instituições financeiras, não proíbe a concessão de empréstimos nem garante exclusividade a determinado agente econômico. Assim, permanece válida a competência do INSS para participar da definição do teto de juros dessa modalidade de crédito.



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