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quinta-feira, 10 de setembro de 2026

STJ decide que pensão de filhos de segurado desaparecido só começa na data da declaração de ausência

Para a Primeira Turma, ser criança absolutamente incapaz impede a prescrição das parcelas, mas não faz o benefício voltar à data da morte presumida



Brasília, 10 de setembro de 2026. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a pensão por morte presumida é devida a partir da decisão judicial que declara a ausência do segurado, mesmo quando as dependentes são crianças absolutamente incapazes.


O julgamento ocorreu em 8 de setembro de 2026, no REsp 2.255.148/RJ, com relatoria do ministro Gurgel de Faria, e a Turma deu parcial provimento ao recurso do INSS por unanimidade, segundo o portal Previdenciarista.


O processo trata da pensão concedida às filhas de um segurado cuja ausência foi reconhecida judicialmente em 28 de junho de 2023. O tribunal de origem havia admitido o pagamento retroativo a um momento anterior ao reconhecimento judicial da ausência, de acordo com o IBDFAM.


Segundo o voto do relator, a Lei 8.213/1991 estabelece de forma expressa que, na morte presumida, a pensão é devida a partir da decisão judicial que declara a ausência. O ministro separou essa regra das normas de prescrição: a incapacidade das filhas afasta a prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas desde o início do benefício, mas não dá direito a valores anteriores a essa data.


Com esse fundamento, o colegiado fixou o início dos efeitos financeiros da pensão em 28 de junho de 2023.


O tema alcança um número crescente de famílias. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, registrou 84.269 desaparecimentos em 2025, alta de 3,6% em relação a 2024. No primeiro semestre de 2026, o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública somou 43.910 registros, o maior número da última década para o período.


Pela lei previdenciária, no desaparecimento comum, sem notícias, são exigidos seis meses de ausência e uma decisão judicial que reconheça a morte presumida. Se o segurado desaparece em acidente, desastre ou catástrofe, os dependentes podem pedir a pensão sem esse prazo e sem declaração judicial prévia, desde que apresentem prova idônea.


A decisão segue a linha adotada pela Primeira Seção do STJ no Tema 1.421 dos recursos repetitivos, concluído em 10 de junho de 2026. Na ocasião, a Corte fixou que a pensão por morte ou o auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 anos depois de 180 dias do evento não retroage à data do óbito ou da prisão.


O entendimento não é consenso entre especialistas. Em análise publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões (IBDFAM) em 9 de setembro, o vice-presidente da Comissão de Direito Previdenciário do instituto, Anderson de Tomasi Ribeiro, criticou a orientação com base no artigo 227 da Constituição, que prevê proteção integral e prioridade absoluta à criança. Para ele, a omissão ou o atraso do representante legal acaba sendo suportado patrimonialmente pela própria criança.


Para a advogada Rafaela Carvalho, da área previdenciária do VLV Advogados, a decisão pede atenção das famílias. "Muita gente acredita que a idade da criança protege todo o período desde o desaparecimento. O STJ deixou claro que os valores só contam a partir da sentença", afirma.


"Por isso, esperar tem custo. Com seis meses de ausência, a família já pode buscar na Justiça o reconhecimento da morte presumida para fins de pensão", orienta.

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