*Lucas Corsino de Paiva
O regime do lucro presumido ainda corresponde a cerca de 20%-30% da arrecadação total dos tributos sobre o lucro (IRPJ e CSLL), conforme os relatórios de 2026 da Receita Federal. Os dados mais recentes apontam que, entre as empresas não optantes do ‘Simples Nacional’, cerca de 85% adotam este regime.
O lucro presumido consiste, em essência, na aplicação de uma margem de presunção de lucro prevista em lei sobre a receita bruta, conforme a atividade econômica. Costuma-se dizer que este regime, criado em 1995, foi fundamental para a formalização de diversos setores da economia brasileira.
A simplicidade, que é uma de suas características, beneficia tanto as empresas como a Receita Federal. Enquanto, no lucro presumido basta verificar a receita bruta para a apuração dos tributos sobre o lucro, no lucro real as autoridades fiscais devem verificar a dedutibilidade de custos e despesas.
Após quase três décadas, o Brasil distanciou-se do cenário de 1995. A parcela de empresas na informalidade reduziu-se e os diversos avanços tecnológicos permitem a Receita Federal fiscalizar de forma automática. Neste cenário, a utilidade de um regime presumido se torna mais reduzida.
Diversas mudanças legislativas recentes tendem a reduzir a importância deste regime para a economia brasileira. No fim do ano passado, houve majoração de 10% das margens de presunção de lucro sobre a parcela do faturamento anual que exceder R$ 5 milhões.
Com a instituição da "tributação mínima para as pessoas que auferem altas rendas", com efeitos em 2026, o regime do lucro presumido pode implicar tributação adicional de 10% sobre os lucros e dividendos distribuídos por empresa brasileira.
A ‘reforma tributária do consumo’ extinguirá, a partir de 2027 o PIS/COFINS, eliminando uma das principais justificativas para a opção pelo lucro presumido: o regime cumulativo desses tributos, sendo que o novo IVA valerá indistintamente para lucro presumido e real.
Há, ainda, outros fatores indiretos que minam a relevância deste regime, como a ausência de atualização do limite de faturamento para a sua opção, mantido em R$ 78 milhões desde 2013, e o cenário socioeconômico atual, com Selic elevada e eventual aprovação do fim da escala 6x1, pressionando despesas.
Considerados em conjunto, todos esses elementos podem levar a uma migração do lucro presumido para o lucro real já em 2027.
Não se nega que o lucro presumido manterá a sua utilidade como forma simplificada de apuração de tributos sobre o lucro. No entanto, as justificativas que antes o fundamentavam já não estão presentes, ao menos na mesma intensidade.
*Lucas Corsino de Paiva, sócio em CMC Advogados. Mestrando em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo (USP), com especialização em Direito Tributário Internacional pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) e graduação pela USP. Certified Financial Planner (CFP®), pela Financial Planning Standards Board/Associação Brasileira de Planejamento Financeiro - Planejar


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