| André Morino, sócio e gerente de market data da LUZ Soluções Financeiras. LUZ Soluções Financeiras |
Por André Morino*
A partir de 1º de janeiro de 2027, intermediárias, custodiantes e corretoras de ativos virtuais, as chamadas prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs), mudam de patamar - ao menos no que se refere às regras de capital, risco e governança. O Banco Central divulgou, em 1º de julho de 2026, mais uma resolução do ciclo normativo que enquadra as PSAVs na mesma arquitetura prudencial que rege bancos e corretoras de valores no Brasil. De modo geral, podemos dizer que a autoridade monetária considera que as atividades desempenhadas por empresas que atuam com ativos virtuais devem atender a um regime regulatório similar ao de instituições financeiras tradicionais. Com este olhar, há alguns meses, as mudanças começaram.
O regime regulatório em questão foi construído em quatro ondas normativas, entre novembro de 2025 e julho de 2026, que criaram o regime e o conectaram ao arcabouço já existente do Sistema Financeiro Nacional. A primeira foi a onda de fundação, cujo núcleo está na Resolução BCB nº 520, que formaliza conceitos e classifica as PSAVs em três modalidades: intermediárias, custodiantes e corretoras. Além disso, exige estrutura mínima de governança, controles internos, gestão de riscos e segurança cibernética.
A segunda onda é de operacionalização, com diversas Resoluções e Instruções Normativas publicadas entre janeiro e março deste ano. São elas: as Resoluções BCB nº 550, 552 e 553, as Resoluções do CMN 5.280 e CMN nº 5.281, além das Instruções Normativas nº 701, 712 e 713. Entre as medidas práticas, podemos citar a exigência do detalhamento do que os bancos e corretoras devem submeter à autoridade monetária; a inclusão das PSAVs ao regime de sigilo bancário; e a padronização de como devem ser contabilizados os ativos virtuais. Também é nesta fase que os prazos de adequação foram definidos.
A terceira onda começa com a Resolução BCB nº 560, de 23 de abril deste ano. De forma geral, trata-se de uma Resolução que altera a Resolução CMN nº 4966 sobre critérios a serem observados durante processo de classificação, mensuração, reconhecimento e baixa de instrumentos financeiros.
A quarta onda, por sua vez, chega com a Resolução BCB nº 580, de 1º de julho, que fecha o ciclo. A medida encaixa formalmente as PSAVs na segmentação prudencial que rege capital e gestão de risco de todo o sistema regulado pelo BCB, exigindo a aplicação plena das regras de gerenciamento de risco, requerimentos de capital e políticas de divulgação equivalentes às de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários, a partir de janeiro de 2027. Isso inclui demonstrações contábeis padronizadas, apuração de Patrimônio de Referência e limites operacionais, além de relatórios periódicos e indicadores prudenciais, de riscos de liquidez, crédito e mercado.
A Resolução também enquadra todas as PSAVs como instituições Tipo 3 e veda o enquadramento no Segmento 5 (S5), considerado uma categoria mais leve de supervisão. A transição será controlada e, pela Resolução, estas devem permanecer no Segmento 4 (S4) até 30 de junho de 2028, independentemente do porte.
Após o fechamento do ciclo, o Banco Central seguiu calibrando o regime. Em agosto, a Resolução BCB nº 584 reforçou a prevenção a fraudes, com retenção cautelar de até 24 horas em certas transferências a partir de 2027. Em 23 de setembro, a Resolução BCB nº 588 passou a exigir, desde 1º de outubro, a comunicação ao Coaf de transferências de ativos virtuais de ou para carteiras autocustodiadas a partir de US$ 10 mil. Mais recentemente, a Resolução BCB nº 589 alterou a Resolução BCB nº 520, ampliando o escopo de informações de reporte das PSAVs a partir de 2027, e fixou em 6 de novembro a vedação de outras instituições viabilizem operações de contrapartes não autorizadas. Segue valendo também o prazo de 30 de outubro para as PSAVs em funcionamento pedirem autorização.
É importante ressaltar que não há novas regras. As regras são as mesmas já conhecidas pelo mercado e aplicadas a todas as instituições. O que há é uma ampliação das empresas que agora estão sob a mesma exigência do Banco Central.
O mais relevante para essas instituições neste momento é se preparar para o atendimento às novas regras, no tempo e na qualidade exigidas pelo regulador. E, para atender às exigências, certamente serão necessários investimentos em tecnologia, pessoal e processos. Dependendo do porte da empresa e dos processos já adotados internamente, estes custos podem ser mais ou menos representativos.
O fato é que a grande maioria das resoluções passa a vigorar em 1º de janeiro de 2027, incluindo o início da aplicação plena do regramento prudencial de risco definido pela Resolução BCB nº 580. Estar atento aos detalhes e cuidar da correta adequação não representa apenas um novo enquadramento regulatório, significa contribuir para mais um importante passo em direção ao fortalecimento, à segurança e à solidez do nosso mercado como um todo.
* André Morino é sócio e gerente de Market Data da LUZ


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