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sexta-feira, 9 de outubro de 2026

Além da punição simbólica: os desafios e alertas do combate penal à misoginia

Bruna Simioni
Thiago Silveira


*Bruna Isabelle Simioni Silva


A evolução histórica dos feminicídios no Brasil desenha um gráfico alarmante e ascendente sobre a barbárie da violência de gênero: de apenas 449 registros em 2015, primeiro ano de vigência da lei específica, o país saltou para 929 em 2016, ultrapassou a marca de um milhar com 1.075 casos em 2017, e seguiu em constante escalada com 1.229 (2018),  culminando no pico trágico de 1.568 mortes em 2025, o maior número já contabilizado em uma única década, equivalente à média de uma mulher assassinada a cada cinco horas e meia. Entretanto, esses homicídios não representam fatos isolados ou episódios repentinos, mas são desfechos trágicos e anunciados de um processo contínuo de desumanização que se alimenta diariamente de discursos de ódio, violência psicológica e discriminação estrutural.


É nesse cenário dramático de escalada da violência e diante da sensação de insegurança pública que a aprovação pelo Senado Federal do Projeto de Lei nº 896/2023 se insere. Ao alterar a Lei nº 7.716/1989 (Lei de Racismo) para incluir a misoginia no rol de crimes de preconceito e discriminação, a proposta não nasce em um vácuo legislativo, mas vem como resposta à escalada assustadora do ódio contra as mulheres, cujas ramificações extrapolaram a agressão individual e interpessoal e se consolidaram como um fenômeno coletivo, virtual e estrutural.


Historicamente, o sistema penal brasileiro buscou respostas para a violência de gênero de forma reativa, porém pontual, focando na lesão corporal, no feminicídio ou nos crimes contra a honra. Porém, as dinâmicas do século XXI, impulsionadas pela proliferação de comunidades virtuais extremistas e discursos de incitação à violência, foram considerados insuficientes. A misoginia deixou de ser apenas a expressão da agressão íntima para se afirmar como uma ideologia de aniquilação da dignidade humana e da integridade de metade da população.


O objetivo é retirar o ódio contra as mulheres da esfera do conflito privado e inserir o status de violação fundamental dos direitos humanos. O enquadramento da misoginia na Lei de Racismo, o Estado brasileiro atribui ao preconceito de gênero o rigor máximo de criminalização: a inafiançabilidade e a imprescritibilidade, sujeitando os infratores a penas de reclusão de até cinco anos.


Uma tentativa de romper com a cultura de impunidade, garantindo a existência de instrumentos jurídicos eficazes para responsabilizar não apenas quem age individualmente, mas quem promove, incita e dissemina a inferiorização sistemática da mulher. Como sintetizou a deputada federal Alice Portugal na justificativa de emenda ao projeto na Câmara dos Deputados: "A misoginia não é opinião nem brincadeira, é o combustível de uma cultura que ceifa vidas todos os dias (...) Não se trata de uma lei simbólica, mas de uma ferramenta concreta para desmontar a engrenagem que transforma ódio em violência e violência em morte".


A medida representa, também, o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), da ONU, em vigor desde 1981. Embora a intenção política e social seja irrepreensível, a análise técnica do texto exige atenção e cuidado. O uso recorrente do Direito Penal como solução primária para problemas sociais estruturais carrega riscos graves de banalização e ineficiência pragmática.


Em primeiro lugar, tem-se o desafio da redação do tipo penal e da segurança jurídica. Como apontado nos debates legislativos na Câmara, o texto vindo do Senado definia a misoginia a partir de sentimentos subjetivos de "ódio ou aversão", o que levanta ressalvas quanto à observância da tipicidade estrita (art. 5º, XXXIX, CF). A caracterização do crime exige a demonstração inequívoca do dolo específico e a falta de balizas objetivas pode resultar em interpretações arbitrárias por parte dos operadores do direito. Sem critérios claros, corre-se o risco de haver uma superposição desnecessária com infrações já previstas no Código Penal ou, inversamente, uma paralisia nas investigações, incapazes de produzir provas concretas sobre a motivação do autor.


Em segundo lugar, há o risco de colisão com a liberdade de pensamento, principalmente em tempos de acirramento político, definir onde termina a crítica e onde começa a discriminação exige extrema precisão. A falta dessa clareza pode resultar no silenciamento do debate público ou na ineficácia da lei pelo receio de aplicação abusiva.


Por fim, é importante lembrar a lição clássica do Direito Penal mínimo em que a lei penal deve atuar como ultima ratio do sistema. O entusiasmo punitivo não pode substituir políticas públicas contínuas de educação, prevenção, acolhimento às vítimas e monitoramento inteligente de redes sociais. Uma norma imprescritível e inafiançável pode produzir um forte impacto simbólico, mas sem o devido respaldo estrutural do Estado, arrisca tornar-se apenas mais uma letra morta na vasta legislação brasileira.


O combate à misoginia é urgente e indispensável. Contudo, para que a nova lei cumpra seu papel de emancipação e proteção efetiva, e não se converta em um mero exercício de simbolismo penal ou em fonte de insegurança jurídica, será exigido dos operadores do Direito um rigor hermenêutico exemplar e da sociedade civil uma vigilância permanente.




*Bruna Simioni é Doutora em Direitos Fundamentais e Democracia; Mestra em Direitos Fundamentais e Democracia; Professora no Centro Universitário Internacional – UNINTER.

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