O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) decidiu que servidores ocupantes de cargos de auxiliar de enfermagem não podem ser transferidos para cargos de técnico de enfermagem sem aprovação em concurso público específico, mesmo que tenham adquirido a qualificação profissional exigida para a nova função.
O entendimento foi firmado em consulta apresentada pela Prefeitura de Macau, relatada pelo presidente do Tribunal, Carlos Thompson Costa Fernandes, e aprovada por unanimidade pelo Pleno da Corte. O município questionou a possibilidade de extinguir os cargos de auxiliar de enfermagem e aproveitar seus ocupantes nos cargos de técnico de enfermagem, desde que possuíssem a formação necessária.
Ao analisar a consulta, o TCE/RN concluiu que a medida violaria o artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece o concurso público como requisito para o ingresso em cargos públicos. Segundo o Tribunal, a obtenção posterior de qualificação profissional não dispensa a aprovação em concurso para outro cargo com atribuições, requisitos e remuneração próprios.
A decisão também se fundamenta no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual é inconstitucional o provimento derivado que permita ao servidor ocupar cargo diferente daquele para o qual foi aprovado em concurso público.
O Tribunal ressaltou ainda que as funções de auxiliar e técnico de enfermagem são distintas e regulamentadas por legislação federal, com diferenças nas atribuições profissionais, na formação exigida e nos padrões remuneratórios. Essas particularidades impedem que a simples reorganização administrativa seja utilizada para justificar a transferência dos servidores entre os cargos.
Com isso, o TCE/RN fixou o entendimento de que a extinção dos cargos de auxiliar de enfermagem não autoriza o aproveitamento automático de seus ocupantes como técnicos de enfermagem. Para ingressar na nova carreira, os servidores devem se submeter a concurso público específico.
Processo nº 744183/2026-TC.



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