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quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Jurisprudência Defensiva

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Muito se fala acerca de uma expressão utilizada pelo Ministro Humberto Gomes de Barros que, por ocasião de sua posse como Presidente do STJ, no ano de 2008, disse que “o STJ adotou a denominada ‘jurisprudência defensiva’ consistente na criação de entraves e pretextos para impedir a chegada e o conhecimento dos recursos que lhes são dirigidos” (Clique AQUI para acessar na íntegra).
Em diversos dispositivos, o CPC/2015 procurou extirpar do sistema processual civil as possibilidades de utilização desses mecanismos, altamente nocivos aos jurisdicionados de um modo geral.
No âmbito recursal, isso fica muito claro a partir da leitura, por exemplo, dos artigos 932, parágrafo único e 1.007, §7º, que assim dispõem expressamente: “Art. 932. (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” e “Art. 1.007, §7º. O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.”.
O CPC/2015 trabalha com a ideia de oportunidade, sanabilidade e instrumentalidade, conceitos tão caros aos processualistas, mas por certo tempo esquecidos por alguns tribunais do país.
O abandono do formalismo em prol do verdadeiro escopo do direito processual civil – resolução dos conflitos – é algo marcadamente fundamental para que se garanta o acesso à justiça da forma como constitucionalmente consagrado.
Nas sempre atuais palavras de Cândido Rangel DINAMARCO: “Tal é a ideia do acesso à justiça, que constitui a síntese generosa de todo o pensamento instrumentalista e dos grandes princípios e garantias constitucionais do processo. Todos eles coordenam-se no sentido de tornar o sistema processual acessível, bem administrado, justo e afinal dotado da maior produtividade possível. A propósito, afirma-se energeticamente que a própria instrumentalidade do processo, como mérito, não exaure a sua missão se não for capaz de efetivamente conduzir ao aperfeiçoamento do sistema, na sua vivência cotidiana. (...) Agora, mãos à obra: é preciso, (a) de um lado, dotar o sistema de instrumental bastante ágil e rente à realidade e (b) de outro, influir no espírito dos operadores do sistema, para que empreguem o novo instrumental e também o velho, com mentalidade nova. Sem mentalidade instrumentalista nos juízes, advogados e promotores de justiça, não há reforma que seja capaz de ter alguma utilidade.” (A instrumentalidade do processo, 15. ed., São Paulo: Malheiros, 2013, p. 378-379).
Teria sido muito mais fácil seguir a orientação do Professor Dinamarco, utilizando a nova mentalidade já durante a vigência do CPC/1973. No entanto, parece que precisávamos de uma reforma legislativa, o que, felizmente, veio a ocorrer em 2015.
Agora, com a licença para a paráfrase, mãos à obra: é preciso (a) de um lado, extrair a máxima utilidade possível das interpretações – coerentes e sistemáticas – em relação ao CPC/2015; e (b) de outro, esperar com sinceridade – e contribuir também para isso – que haja uma mudança da cultura jurídica no Brasil em direção à instrumentalidade e efetividade processuais, dispensando-se formalismos inúteis e discussões acadêmicas infrutíferas.
Nesse sentido, louvável a atitude do Pleno do STJ que, na data de ontem, 06/12/2017, aprovou a proposta de Emenda Regimental nº 75/2017, que promove alterações no artigo 158 do Regimento Interno para permitir que os advogados se inscrevam para sustentação oral até o início da respectiva sessão de julgamento, em claro prestígio ao disposto no art. 937 do CPC/2015, facilitando, como sempre deve ser, a atividade dos advogados, procuradores dos jurisdicionados.

Matricule-se agora fazendo parte da 7ª Turma do Curso Completo de Atualização Sobre o CPC/2015

Um abraço!
Rafael Alvim e Felipe Moreira.

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