Decisão é da 2ª turma, em sessão virtual.
Em sessão virtual, a 2ª turma do STF anulou a condenação por tráfico de drogas imposta a uma mulher que foi flagrada com 1 grama de maconha. Por maioria, o colegiado concedeu o HC 127.573, seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
O relator entendeu ser aplicável ao caso o princípio da insignificância, pois, para ele, a conduta descrita nos autos não é capaz de lesionar ou colocar em perigo a paz social, a segurança ou a saúde pública.
O juízo da 1º vara de Bariri/SP condenou a mulher à pena de seis anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico, previsto no artigo 33 da lei de drogas – 11.343/06. A sentença foi mantida pelo TJ/SP.
A Defensoria Pública de SP impetrou HC no STJ, alegando a desproporção da pena aplicada e buscando a incidência do princípio da insignificância. O pedido acabou negado por decisão monocrática, então a defensoria impetrou o HC no Supremo.
Julgamento
Em seu voto, o relator destacou que a resposta do Estado não foi adequada nem necessária para repelir o tráfico de 1 grama de maconha. Segundo Gilmar Mendes, esse é um exemplo emblemático de flagrante desproporcionalidade na aplicação da pena em hipóteses de quantidade irrisória de entorpecentes, e não houve indícios de que a mulher teria anteriormente comercializado quantidade maior de droga.
Conforme o ministro, no âmbito dos crimes de tráfico de drogas, a solução para a desproporcionalidade entre a lesividade da conduta e a reprimenda estatal é a adoção do princípio da insignificância.
O relator observou que o STF tem entendido que o princípio da insignificância não se aplica ao delito de tráfico, ainda que a quantidade de droga apreendida seja ínfima. Porém, considerou que a jurisprudência deve avançar na criação de critérios objetivos para separar o traficante de grande porte do traficante de pequenas quantidades, que vende drogas apenas em razão de seu próprio vício.
Para ele, se não houver uma clara comprovação da possibilidade de risco de dano da conduta, o comportamento deverá constituir crime, ainda que o ato praticado se adeque à definição legal.
“Em verdade, não haverá crime quando o comportamento não for suficiente para causar um dano ou um perigo efetivo de dano ao bem jurídico, diante da mínima ofensividade da conduta”, explicou.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Processo: HC 127.573
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