O Ministério da Justiça vai começar a usar aplicativos de mensagens instantâneas para intimação de atos processuais da Corregedoria-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública. A portaria não especifica qual aplicativo será usado, e os mais populares são WhatsApp e Telegram.
Conforme a portaria publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (13/12), o recebimento das intimações por esse meio dependerá da concordância expressa dos interessados.
O silêncio será interpretado como recusa à utilização desses aplicativos. Quem se recusar, continuará sendo intimado pelos meio convencionais.
A portaria determina ainda que o número indicado para receber as intimações mantenha ativa, nas opções de privacidade, a opção de recibo/confirmação de leitura. Essa confirmação será utilizada para considerar que a intimação foi feita.
Leia a íntegra da portaria:
PORTARIA Nº 868, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019Institui e regulamenta o uso de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares para intimação de atos processuais, no âmbito da Corregedoria-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública.O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho, de 2019, e o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, resolve:Art. 1º As intimações de processos que tramitam na Corregedoria-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderão ser efetuadas por meio de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, observadas as diretrizes e as condições estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. As intimações pelos meios estabelecidos no caput dirigir-se-ão:
I – às partes e seus respectivos advogados; e
II – às testemunhas arroladas nos autos, desde que requerido na forma da legislação de regência.Art. 2º O recebimento de intimações por aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares dependerá da anuência expressa da parte interessada, que poderá ser feita a qualquer momento do processo.
§ 1º No ato de anuência, os interessados deverão assinar eletronicamente termo de adesão disponibilizado pela Corregedoria-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública, indicando o número de telefone móvel para os fins previstos no caput e comprometendo-se a informar eventual alteração.
§ 2º Os aderentes podem, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do sistema de comunicações processuais por aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares.
§ 3º Ao anuir com o procedimento de intimação por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas, o aderente declarará que:
I – concorda com os termos da intimação por meio de aplicativo de envio de mensagens eletrônicas;
II – possui aplicativo de envio de mensagens eletrônicas instalado em seu celular, tablete ou computador, e que manterá ativa, nas opções de privacidade, a opção de recibo/confirmação de leitura;
III – foi informado do número que será utilizado pela Corregedoria-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública para o envio das intimações;
IV – foi cientificado de que o Ministério da Justiça e Segurança Pública, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento à realização de atos de intimação;
V – foi comunicado de que a modalidade regulamentada nesta Portaria não se dispõe ao saneamento de dúvidas referentes à intimação, peticionamento e demais atos processuais ou informações; e
VI – na hipótese de intimação para comparecimento, deverá dirigir-se às dependências da Corregedoria-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na data e horário informados na intimação.
§ 4º O silêncio do interessado será interpretado como recusa à utilização de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares para fins de intimação.Art. 3º Recusada a adesão à intimação por intermédio de aplicativo de envio de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, deverão ser utilizados os meios convencionais de comunicação dos atos processuais segundo as normas vigentes.Art. 4º É vedada a utilização de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares nas hipóteses de:
I – citação; e
II – previsão normativa que obrigue a intimação pessoal.Art. 5º As contas de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares da Corregedoria-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública serão personalizadas com imagens, nomes ou outros símbolos que facilitem a identificação do Ministério da Justiça e Segurança Pública pelos interessados.
§ 1º O aplicativo de mensagens instantâneas com o número de telefone oficial será destinado exclusivamente ao envio de intimações eletrônicas.
§ 2º Os números de telefonia móvel, oficialmente utilizados pela Corregedoria-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública para esse fim, deverão ser divulgados no endereço eletrônico: https://www.justica.gov.br/coger.Art. 6º No ato da intimação, o servidor responsável encaminhará a imagem do documento relacionado à comunicação pelo aplicativo de envio de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, com a identificação do processo a que se refere.Art. 7º O envio das intimações por aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares deverá ser realizado no horário de funcionamento da unidade ministerial, ressalvada a comunicação de medidas urgentes.
§ 1º A intimação produz efeitos a partir da confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, que deverá ocorrer no prazo de até três dias.
§ 2º Considerar-se-á realizada a intimação no momento em que o ícone de confirmação de leitura do aplicativo de envio de mensagens for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência.
§ 3º A intimação deverá ser certificada e juntada aos autos, mediante termo que conste:
I – o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação; e
II – o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, com imagem da tela (print) do aparelho no qual conste a comunicação processual.
§ 3º Frustrada a tentativa de intimação, deverão ser adotadas as formas convencionais para comunicação do ato processual.
§ 4º A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação específica, aplicando-se subsidiariamente as demais disposições processuais, no que couber.Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.SERGIO MORO
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