Quais são as novas regras do BPC (LOAS) em 2020? Houve realmente alteração da renda per capita para ½ salário-mínimo? Entenda a confusão e as novas regras.
1) Introdução
Você sabe o que significa BPC? Conhece a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)?
Neste artigo, explicarei tudo o que você precisa saber sobre esse benefício previdenciário. Além disso, também vou comentar sobre as novas regras do BPC (inclusive em relação a toda polêmica envolvendo a ampliação do requisito de renda per capita familiar e a Lei 13.982/2020)!
2) O que é o BPC?
A assistência social é um direito assegurado no art. 203 da Constituição Federal.
Sua principal característica é a destinação ampla, ou seja, seus destinatários não precisam necessariamente ter contribuído com a seguridade social para receber os benefícios. Assim, o Estado busca garantir uma maior proteção justamente àqueles mais necessitados.
Dentre os objetivos da assistência social, está a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse contexto, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) instituiu o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC).
Tal benefício é pago mensalmente pelo INSS, no intuito de garantir a renda de idosos ou pessoas com deficiência que apresentem limitações para se inserirem no mercado de trabalho.
Mas atenção: não se trata de uma aposentadoria, e sim de um benefício (não têm direito ao 13º, não conta como tempo de contribuição e nem dá direito à pensão por morte com o falecimento do beneficiário). Por exemplo, um idoso que não preenche os requisitos de miserabilidade, não poderá receber o BPC.
É muito importante que você instrua seus clientes, amigos e familiares sobre este ponto, pois conheço pessoas que tiveram uma ideia equivocada sobre o BPC e acabaram ficando sem receber benefício algum na velhice.
Dá uma olhada nesses casos concretos sobre BPC e LOAS para você entender melhor o que estou falando. Pode ser que um deles seja semelhante a algum caso seu!
2.1) O nome correto é LOAS ou BPC?
Conforme expliquei, são duas coisas diferentes.
LOAS é a sigla utilizada para se referir à Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/93). Já BPC é a sigla para Benefício Assistencial de Prestação Continuada.
Comumente as pessoas acabam utilizando os dois termos para se referirem ao benefício. No entanto, é preciso ter em mente que o termo correto é BPC (Benefício Assistencial de Prestação Continuada).
Caso você queira aprender um pouco mais sobre a LOAS, o Dr. Bruno preparou este outro artigo completo para você.
3) BPC LOAS e a Reforma da Previdência
Apesar da Reforma da Previdência haver alterado as regras de aposentadoria, não houve qualquer modificação quanto ao BPC.
Inicialmente, o texto previa a redução do valor do benefício para parte dos destinatários (pessoas entre 60 e 70 anos receberiam de forma proporcional à sua idade, de modo que somente passariam a ganhar 1 salário mínimo ao completarem 70 anos).
Contudo, tal proposta foi retirada da Reforma da Previdência, não havendo novas regras do BPC na EC 103/2019.
4) (Quase) Novidade no requisito da renda per capita
4.1) Aumento da renda per capita para meio salário mínimo em 2020?
Até então, um dos requisitos utilizados para a concessão do BPC, era a comprovação de que a família possuía uma renda per capita não superior a ¼ (25%) do salário mínimo.
No entanto, em 2018, a Câmara dos Deputados, através do SDC n. 6/2018, substitutivo ao Projeto de Lei do Senado n. 55/1996, propôs que o requisito da renda per capita fosse alterado para ½ (50%) do salário-mínimo, modificando o art. 20, §3º, da LOAS.
A justificativa para a alteração seria de que, atualmente, mesmo possuindo uma renda per capita de meio salário-mínimo (equivalente a R$522,50), tal quantia seria insuficiente para o indivíduo manter a si e a sua família.
Desse modo, aumentar o valor do requisito financeiro, significaria dar a oportunidade de que mais pessoas (igualmente miseráveis) fossem contempladas com o benefício.
No entanto, como você pode imaginar, tal Projeto de Lei causou alvoroço em Brasília. Vou explicar o porquê!
4.2) Entenda a confusão
4.2.1) Congresso derruba veto de Bolsonaro e publica a Lei n. 13.981/2020
Em dezembro de 2019, Bolsonaro vetou totalmente o mencionado Projeto de Lei, publicando o Veto n. 55/2019.
O governo federal defendeu que tal medida seria incompatível com a situação econômica atual, além de inviabilizar as ações previstas no orçamento anual e desrespeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Contudo, em 2020, o Congresso Nacional derrubou o veto do Presidente da República, publicando a Lei n. 13.981/2020.
Desse modo, o art. 20, §3º, da LOAS passou a ter a seguinte redação:
“Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo”.
Ou seja, a partir de 24 de março de 2020 (data da publicação da lei), passou a valer a nova regra do BPC, aumentando o requisito de renda per capita familiar (por pessoa da família) para meio salário-mínimo (mas isso já foi alterado, como veremos nos itens a seguir).
4.2.2) TCU suspendeu ampliação do BPC
Como nem tudo são flores, antes mesmo da publicação da lei, o Tribunal de Contas da União (TCU), a pedido do Ministério da Economia, já havia concedido liminar autorizando a suspensão do pagamento da ampliação do BPC até a indicação da fonte dos recursos.
Para o TCU, apesar da norma possuir existência e validade (decorrentes de sua publicação), a mesma não possuiria eficácia, visto que não teria atendido aos requisitos exigidos para se implementar uma medida geradora de despesas aos cofres públicos.
Afinal, ao derrubar o veto do Presidente da República, o Congresso Nacional não teria previsto qual a origem da verba que seria destinada à expansão do BPC.
Segundo o Tribunal, houve afronta ao art. 195, §5º, da Constituição Federal, que prevê que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderia ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Contudo, o próprio Colegiado do TCU suspendeu a liminar anteriormente concedida, entendendo que o Tribunal de Contas não teria competência para suspender leis, o que caberia somente ao STF.
4.2.3) AGU provocou o STF para se manifestar sobre ampliação do BPC
Dando continuidade à novela, no dia 23 de março, a AGU (Advocacia Geral da União) propôs uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) no Supremo Tribunal Federal.
O objetivo? Justamente suspender a ampliação do BPC.
Para a AGU, o Congresso Nacional aprovou o aumento das despesas com BPC sem qualquer análise ou previsão dos custos envolvidos, desrespeitando o disposto no art. 195, §5º, da Constituição Federal. Desse modo, a referida previsão deveria ser declarada inconstitucional.
E sobrou até para o coronavírus…
Na ação, a AGU ainda mencionou que a emergência sanitária e econômica causada pela expansão do COVID-19 representaria mais uma justificativa para a necessidade de suspensão imediata do aumento dos valores do BPC.
No dia 24 de março, o Ministro Gilmar Mendes, relator do caso (ADPF n. 662/DF), determinou a oitiva do Congresso Nacional e do TCU para prestarem informações. Após isso, caberá ao Ministro conceder ou não a liminar.
4.2.4) Senado Federal aprova o Projeto de Lei n. 1.066/2020
No dia 30 de março, o Senado aprovou o PL n. 1.066/2020 (popularmente conhecido como “Renda Básica”).
O projeto dispõe sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins BPC e estabelecer medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento do coronavírus.
De acordo com o PL, o critério de ¼ do salário mínimo seria mantido até 31 de dezembro de 2020 (a ampliação para meio salário mínimo se daria somente a partir de 1º de janeiro de 2021).
Tal medida alteraria a redação do art. 20, §3º da LOAS e afastaria a aplicação da Lei n. 13.981/2020.
No entanto, por se tratar de um projeto de lei, ainda dependia de sanção presidencial para passar a valer…
4.2.5) Presidente sanciona com vetos a Lei 13.982/2020
O Presidente Jair bolsonaro sancionou com vetos o PL 1.0666/2020 e, em 02/04/2020, foi publicada no DOU a Lei 13.982/2020.
A lei 8.742/93 passou a ter a seguinte redação:
Lei 8.742/93, art. 20, § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:
I – igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;
II – (VETADO).
O inciso II, que foi vetado, é justamente o que aumentaria o critério da renda per capita para ½ salário mínimo em janeiro de 2021. Ele dizia: “II – igual ou inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2021.”
Dessa forma, continua tudo como dantes no quartel de Abrantes, para o critério da renda per capita. No entanto, a Lei 13.982/2020 trouxe outras alterações para o BPC, que trataremos ainda neste artigo.
Agora ficamos com uma grande lacuna na lei, pois o inciso I é válido somente até 31/12/2020. Como fica depois disso?
4.2.6) STF suspende lei que aumentou limite de renda para acesso ao BPC
O relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 662, ministro Gilmar Mendes, suspendeu trecho de lei que aumentou o piso a partir do qual se concede o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a famílias de idosos ou pessoas com deficiência.
O argumento que fundamentou a liminar deferida em 03/04/2020 é que medidas legislativas aprovadas sem a devida adequação orçamentária e financeira devem ser suspensas. O ministro aponta que, enquanto não houver a indicação da fonte de custeio, não será possível viabilizar a execução da norma.
Liminar deferida ad referendum (ADPF 662)
MIN. GILMAR MENDES”(…) Concedo, em parte, a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, apenas para suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO. (…)”
5) Alterações no BPC LOAS trazidas pela Lei 13.982/2020
A seguir, trago as alterações que a Lei 13.982/2020 causou no BPC.
5.1) Critério: ¼ ou ½ salário mínimo?
Como já explicado no item 4.2.5 deste artigo, o critério de renda per capita, que por poucos dias foi ½ salário mínimo, volta a ser ¼ deste.
No entanto, a Lei 13.982/2020 adicionou o art. 20-A à lei 8.742/93, que dá ao Poder Executivo a possibilidade (discricionária) de ampliar o critério da renda per capita para ½ salário mínimo.
Trata-se de regra transitória, válida somente durante o período da pandemia do coronavírus.
5.2) Critério “igual ou inferior”
Atualmente, o critério de renda do BPC é definido como “igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. Antes, a lei trazia apenas a expressão “inferior”.
É uma mudança discreta mas, de qualquer forma, é uma alteração.
5.3) Positivação de jurisprudência
Um ponto de avanço da lei foi a positivação de jurisprudência favorável. O STJ e STF, há muito, já ampliavam a aplicação do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).
5.3.1) Cálculo da renda per capita
De acordo com o art. 34 do estatuto do idoso, se outro idoso da mesma família recebe o benefício assistencial, este não pode entrar no cálculo da renda per capita.
Daí advogados passaram a brigar para aplicar esta regra aos benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, por analogia.
A briga foi longa e árdua, mas finalmente o entendimento foi pacificado em favor dos assistidos. Tanto que a própria AGU editou uma instrução normativa concordando com este posicionamento (veja IN nº 2/2014 da AGU).
A Lei 13.892/2020 adicionou o § 14 ao art. 20 da Lei 8.742, trazendo este entendimento para a lei, o que vai diminuir bastante a necessidade de judicialização.
Inclusive, o § 14 é mais ampliativo do que o entendimento anterior da AGU. Ele fala em benefício previdenciário e não mais somente aposentadoria e pensão por morte. Vejamos:
Lei 8.742/93, art. 20, § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
5.3.2) BPC poderá ser concedido a mais de um membro da família
Também era discutido judicialmente se o BPC poderia ser devido a mais de um membro da mesma família (por exemplo: um idoso e um deficiente, dois idosos, três deficientes, etc). A Lei 13.892/2020 adicionou o § 15 ao art. 20 da Lei 8.742 e pacificou a questão:
Lei 8.742/93, art. 20, § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.
5.4) Antecipação do BPC
O art. 3º da Lei 13.982/2020 autoriza o INSS a antecipar o valor de R$ 600,00 (mesmo valor do benefício emergencial) para as pessoas que requererem o BPC.
Lei 13.982/2020, Art. 3º Fica o INSS autorizado a antecipar o valor mencionado no art. 2º desta Lei para os requerentes do benefício de prestação continuada para as pessoas de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefício de prestação continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados na forma do caput.
Essa antecipação vai acontecer:
- ou por um período de 3 meses a contar da data de publicação da lei (02/04/2020);
- ou até que o INSS aplique instrumento de avaliação da pessoa com deficiência (o que ocorrer primeiro).
[Obs.: o item 2 é porque as agências estão fechadas. O BPC demanda avaliação pericial, mas não estão sendo feitas perícias.]
Se o INSS, após a análise, constatar que a pessoa realmente tem direito ao BPC, ele vai passar a pagar o valor de um salário mínimo e, ainda pagar as diferenças devidas desde a DER (Data de Entrada do Requerimento).
Ou seja, essa antecipação vai ser abatida do valor do benefício.
No entanto, se o INSS, após a análise, constatar que a pessoa não tem direito… Bem, a lei é omissa neste ponto. Não está claro se vai precisar haver devolução dos valores antecipados ou não.
6) Requisitos atuais para ter direito ao BPC
Os requisitos estão previstos no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
São eles:
- Miserabilidade do requerente: comprovação de que a renda mensal per capita familiar (por pessoa de sua família) é igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo (o que equivale atualmente a R$ 261,25).
- Impossibilidade da família prover o requerente: mesmo comprovada a miserabilidade do requerente, é necessário também comprovar que sua família não tem condições financeiras de o sustentar.Obs.: Para efeitos da lei, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º da LOAS).
- Requerente idoso ou deficiente: o benefício é destinado a pessoa idosa (a partir de 65 anos) ou pessoa com deficiência (inclusive crianças podem receber o BPC).Obs.: Para efeito de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
7) Qual o valor do BPC (Benefício Assistencial de Prestação Continuada)?
O valor do BPC é de 1 salário-mínimo, o que corresponde atualmente (2020) a R$ 1.045,00.
8) Os beneficiários do BPC recebem abono natalino (13º)?
A Medida Provisória n. 898/2019 criou o abono natalino (13º salário) do Programa Bolsa Família e também estendeu seu pagamento aos beneficiários do BPC.
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Originalmente, a MP previa o pagamento do abono natalino apenas para o Bolsa Família, mas o projeto de lei de conversão (PLV), de autoria do relator, senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), propôs o pagamento também para os que recebem o Benefício de Prestação Continuada (Fonte: Agência Senado).
No entanto, por não haver sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo, a MP teve sua vigência encerrada no dia 24 de março de 2020.
9) Conclusão
O BPC é um benefício assistencial previdenciário instituído pela LOAS e de extrema importância para a diminuição da desigualdade social no país. Através dele, milhares de idosos e pessoas com deficiência conseguem sair do estado de miserabilidade e usufruir de condições de vida mais dignas.
A antiga / nova regra do BPC (alteração do requisito de renda per capita familiar para meio salário-mínimo) trazida pela Lei n. 13.981/2020 com certeza iria beneficiar muitas famílias e ampliar ainda mais o alcance do benefício. No entanto, o enfrentamento da pandemia impediu que esta ampliação ocorresse.
Apesar dos impasses político, jurídico e de saúde pública, o que nos cabe agora é manter a cabeça fria e continuar estudando, para podermos continuar lutando pelos direitos dos nossos clientes.
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