Conjur - O simples descumprimento da pena de multa não constitui óbice ao deferimento da progressão da regime. Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso do Ministério Público e autorizou a progressão de regime de um preso mesmo sem o pagamento da multa imposta na sentença.
O preso foi autorizado a progredir para o regime aberto por preencher os requisitos legais, conforme decisão do juízo de origem. O MP contestou a decisão porque não houve o pagamento da multa. Ao TJ-SP, a Promotoria alegou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, quitar a multa, ainda que de forma parcelada, passou a ser requisito para a progressão de regime.
Contudo, o relator, juiz, Fernando Torres Garcia, afirmou que a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), ao criar o sistema progressivo de cumprimento de pena, estabeleceu, em seu artigo 112, apenas dois critérios para a progressão: o objetivo (cumprimento de certo tempo da pena) e o subjetivo (bom comportamento carcerário).
“Nada, absolutamente nada foi consignado, como requisito legal à promoção, em relação à satisfação da reprimenda pecuniária”, disse o desembargador, lembrando que não cabe ao Poder Judiciário a tarefa constitucional de legislar.
Além disso, Garcia observou que o simples descumprimento da pena de multa não impede a progressão de regime, o que ocorre apenas quando o inadimplemento é deliberado: “Apenas o sentenciado que propositadamente, segundo o Supremo Tribunal Federal, frustrar o pagamento da multa estaria impedido de progredir de regime”.
E, segundo o relator, cabe ao Ministério Público a prova desse proposital ou deliberado inadimplemento, o que, no caso dos autos, “nem de longe se viu”. “Aliás, no presente caso, nem mesmo se preocupou o agravante em tecer comentários outros a respeito dos verdadeiros requisitos legalmente estabelecidos, limitando-se a enaltecer, sob sua ótica distorcida, a decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal”, completou.
Por fim, o magistrado destacou que o preso não ostenta qualquer apontamento negativo em seu boletim informativo ou no atestado de comportamento carcerário, o que justifica a progressão para o regime aberto. A decisão se deu por unanimidade.
Processo 0003583-21.2020.8.26.0154
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