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quarta-feira, 20 de janeiro de 2021

Servente de pedreiro que perdeu visão do olho direito em explosão de equipamento deve ser indenizado e receber pensão mensal

O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.



TRT 4 - Um servente de pedreiro que perdeu o olho direito ao ser atingido por um estilhaço decorrente da explosão de uma espoleta utilizada na sustentação de estruturas de construção deve receber R$ 17 mil de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia equivalente a 50% da sua última remuneração. Ele tinha 48 anos na época do acidente e precisou ser internado para realização de cirurgia no olho, além de ficar cerca de dois meses em recuperação.

A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que confirmou, nesse aspecto, sentença da juíza Odete Carlin, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. Segundo os juízes, a empregadora teve culpa pelo acidente, já que foram comprovadas irregularidades no fornecimento de equipamentos de proteção individual e na fiscalização do uso de tais equipamentos. O trabalhador não utilizava óculos de proteção no momento do acidente.


Segundo dados do processo, ele foi admitido na empregadora, uma empresa de construção civil, em fevereiro de 2019, e o acidente ocorreu em julho daquele ano. Devido aos transtornos experimentados, com a perda do olho e a consequente diminuição da sua capacidade de trabalho, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando indenizações por danos morais e materiais, além de pensão vitalícia.


Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza avaliou que houve responsabilidade civil da empregadora em relação ao acidente, pelo não fornecimento regular de equipamentos de proteção e pela falta de fiscalização no uso efetivo desses equipamentos. A magistrada entendeu que houve acidente de trabalho típico e determinou o pagamento da indenização e da pensão mensal.

Descontentes com a decisão, tanto o trabalhador como a empresa apresentaram recursos ao TRT-RS. O empregado solicitou o aumento do valor da indenização, e a empregadora argumentou que não havia responsabilização de sua parte no dano causado.


Ao relatar o processo na 9ª Turma do TRT-RS, o juiz João Batista de Matos Danda confirmou a responsabilidade subjetiva da empresa no acidente. O magistrado levou em conta, além de outras provas, diversos depoimentos de colegas do servente que demonstraram não haver critérios para utilização dos EPI's. "Pelo contexto da prova oral resta demonstrada a total ausência de fiscalização da reclamada sobre o uso de EPI´s pelos empregados, uma vez que nem todos usavam ou usavam quando achavam necessário, a seu próprio critério, sem nenhuma punição em caso de não estarem com eles, nem sequer advertência por escrito", ressaltou o relator. "Destaco, ainda, que seis pessoas eram pretensamente responsáveis pela fiscalização, mas, na prática, ninguém a exercia. Tanto que no dia do acidente o reclamante não estava usando óculos de proteção, segundo ele, porque este havia sido extraviado e não foi substituído".


O juiz frisou que além da obrigação do fornecimento de EPI's, as empresas devem obrigar o efetivo uso, ou, em caso de acidente, comprovarem o descumprimento de ordem expressa por parte dos empregados, o que não ocorreu no caso. Diante desse contexto, determinou o pagamento da indenização e da pensão mensal.


O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento as desembargadoras Lucia Ehrenbrink e Maria da Graça Ribeiro Centeno. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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