O advogado trabalhista André Leonardo Couto elucida fatos referentes ao tão esperado pagamento de fim de ano
O fim de ano chegou e muitos trabalhadores já se organizam para começar a comprar presentes para toda a família, além de planejar a quitação de dívidas. O 13º salário chega como um fôlego para quem passou o ano no aperto e, mesmo sendo um benefício tradicional no Brasil, poucas pessoas sabem, de fato, como ele surgiu, quem tem direito e como funciona. Por isso, o advogado trabalhista André Leonardo Couto, gestor da ALC Advogados, que tem mais com mais de 25 anos de experiência na área trabalhista, elucida alguns fatos e questões acerca do tão esperado pagamento.
O advogado lembra que o 13º salário surgiu na expansão das leis trabalhistas nos anos de 1960. “O décimo terceiro, que é uma gratificação de Natal aos trabalhadores, foi instituído pela Lei 4.090, de 13/07/1962 e previsto no Inciso VIII do Artigo 7 da Constituição Federal de 1988. Assim, ele garante que todo trabalhador formal receba o correspondente a 1/12 da remuneração, a mais, por cada mês trabalhado, ou seja, um salário extra por ano. Mas vale lembrar que esse salário extra não entrou formalmente na CLT por pressões empresariais, já que havia um entendimento de que pagar um salário a mais poderia onerar as empresas. No entanto, já era uma situação bem comum as organizações concederem bonificações de Natal como exemplo, prêmio aos bons funcionários”, conta.
Segundo o especialista jurídico, tem direito ao recebimento do 13º salário trabalhadores com carteira assinada, mas existem regras que devem ser respeitadas. “Todos os funcionários registrados via CLT têm direito ao recebimento, bem como aposentados, pensionistas e trabalhadores avulsos. Vale lembrar que para receber, a pessoa tem que ter pelo menos quinze dias de serviço na empresa, ou seja, só assim o trabalhador já passa ter direito a receber o pagamento. Ele é calculado sobre o salário integral do trabalhador a partir da seguinte fórmula: valor do salário, dividido por 12, multiplicado pelo número de meses trabalhados. O empregado deixa de ter direito a 1/12 avos relativos ao mês de trabalho quando tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês”, alerta André Leonardo Couto.
Parcelas
O especialista destaca que o valor total pode ser dividido em duas parcelas. “O trabalhador poderá receber o 13° salário em uma única integral ou em duas parcelas iguais, sendo o segundo caso mais comum. O pagamento da primeira deve ser feito entre 1º de fevereiro e 30 de novembro e essa parcela deve ser de, no mínimo, 50% do valor a que terá direito o trabalhador. A outra metade deverá ser paga, no máximo, até 20 de dezembro. Agora, se o salário extra for feito em parcela única, deve ser pago até o dia 30 de novembro. Lembrando que o valor do 13º salário integral deverá ser igual à remuneração que for devida no mês de dezembro”, explica.
Multa e ação
O advogado lembra que se, por algum motivo, o 13º salário não for realizado dentro do prazo legal, o trabalhador pode acionar a justiça. “Oriento que, primeiramente, o empregado entre em contato com o setor de Recursos Humanos da empresa ou com o responsável pelos pagamentos. Se a situação não se resolver e o empregador negar a concessão do benefício, o funcionário pode entrar com uma denúncia no Ministério do Trabalho e em seguida, a empresa receberá uma autuação por um auditor fiscal do Ministério da Economia, que resultará em multa. Aliás, a multa por atraso é de 160 UFIRS por empregado, valor que equivale a R$ 170,25, mas pode dobrar em caso de reincidência. É possível entrar também com uma ação individual ou coletiva na Justiça do Trabalho caso a denúncia não resolva”, conclui advogado André Leonardo Couto.
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