A medida deve se limitar a 30% do subsídio
Contratado para colheita de feijão
O vereador argumentou que não havia contratado o trabalhador, apenas feito contato e oferecido trabalho. Segundo ele, não havia ordem nem controle de horário, e o pagamento era por execução do serviço.
Subsídio era inferior a 40% do teto do INSS
Impenhorabilidade não se aplica
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Segundo ele, é cabível a penhora, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do devedor, a fim de preservar o mínimo legal existencial, correspondente a pelo menos um salário mínimo.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10420-97.2022.5.15.0148
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