A medida deve se limitar a 30% do subsídio
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a penhora mensal de até 30% do subsídio de um vereador do Município de Riversul (SP) para pagamento de verbas rescisórias e indenização a um trabalhador rural. A decisão leva em conta que o Código de Processo Civil de 2015 (CPC) permite a penhora de salários para pagamento de prestações alimentícias, como no caso.
Contratado para colheita de feijão
O caso envolve um morador de Itararé (SP), que, segundo contou, foi contratado sem carteira assinada pelo vereador, empreiteiro de trabalho rural, de maio a julho de 2021, recebendo salário de R$ 40 por dia. Segundo ele, o empreiteiro o levou, junto com outros trabalhadores, para a cidade de Curitibanos (SC) para fazer colheita de feijão. Na ação, ele pedia o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas rescisórias.
O vereador argumentou que não havia contratado o trabalhador, apenas feito contato e oferecido trabalho. Segundo ele, não havia ordem nem controle de horário, e o pagamento era por execução do serviço.
O juízo de primeiro grau declarou o vínculo empregatício e condenar o empregador a pagar as parcelas decorrentes.
Subsídio era inferior a 40% do teto do INSS
Na fase de execução, juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do trabalhador de penhora do subsídio pago pela Câmara Municipal de Riversul ao vereador, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que manteve decisão. Para o TRT, o não pagamento de prestações alimentícias alcança as verbas trabalhistas e justificaria a penhora. No entanto, o subsídio do vereador era de R$ 2.468,75, inferior a 40% do teto da Previdência Social, e a penhora afrontaria o princípio da dignidade da pessoa humana.
Impenhorabilidade não se aplica
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Segundo ele, é cabível a penhora, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do devedor, a fim de preservar o mínimo legal existencial, correspondente a pelo menos um salário mínimo.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10420-97.2022.5.15.0148
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