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| Foto: Agência Senado / Dorivan Marinho/SCO/STF |
Uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal reacendeu um debate incômodo sobre igualdade, legalidade e privilégios institucionais no Brasil. Ao afastar a aplicação do teto de R$ 500,00 previsto na Lei nº 12.514/2011 às anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil, a Corte reafirmou o entendimento de que a OAB possui natureza jurídica “ímpar” e, por isso, não se submete ao regime geral imposto aos demais conselhos profissionais.
A controvérsia surgiu após acórdão da 7ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 2ª Região aplicar o art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, fixando o teto de R$ 500,00 para a anuidade da OAB. O fundamento era simples: a norma foi editada justamente para disciplinar, em caráter geral, a cobrança de contribuições por conselhos de fiscalização profissional, diante de reiteradas controvérsias judiciais sobre fixação de valores por atos infralegais.
O STF, contudo, entendeu que a lei não alcança a OAB. A razão? Sua “natureza jurídica diferenciada” e suas “finalidades institucionais que transcendem a dimensão corporativa”, além da indispensabilidade da advocacia à administração da Justiça, prevista no art. 133 da Constituição.
A tese da singularidade
Segundo a jurisprudência consolidada da Corte, a OAB não pode ser tratada como congênere dos demais conselhos profissionais. Não seria uma autarquia típica, nem uma simples entidade corporativa. Trata-se, na expressão já consagrada pelo próprio Tribunal, de um serviço público independente, com posição constitucional singular.
Além disso, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) confere à entidade competência expressa para fixar e cobrar contribuições e multas de seus inscritos (arts. 46 e 58, IX). Aplicar a Lei nº 12.514/2011 à OAB, segundo esse raciocínio, violaria o critério da especialidade: havendo disciplina específica, não se aplica a norma geral.
Do ponto de vista técnico, o argumento é consistente. Do ponto de vista republicano, é perturbador.
O problema da desigualdade normativa
A Lei nº 12.514/2011 foi criada justamente para impor limites legais às anuidades de conselhos profissionais, diante de abusos e insegurança jurídica. Ao excluir a OAB do alcance dessa disciplina geral, o STF estabelece, na prática, uma zona de exceção.
A pergunta que emerge é inevitável: pode uma entidade de inscrição obrigatória, que exerce poder de polícia sobre o exercício profissional, cobrar contribuições sem se submeter ao mesmo regime de controle imposto aos demais conselhos?
A OAB sustenta — e o STF acolhe — que sua missão institucional ultrapassa o corporativismo, pois também defende a Constituição, os direitos humanos e o Estado de Direito. Contudo, essa dimensão pública não elimina sua função de fiscalização profissional nem o impacto financeiro direto sobre milhares de advogados, especialmente os mais jovens e os que atuam em regiões economicamente frágeis.
Se todos os conselhos estão sujeitos a limites legais objetivos, por que exatamente a OAB não estaria?
Entre a Constituição e o privilégio
O art. 133 da Constituição afirma que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Mas indispensabilidade não equivale a imunidade normativa. A Constituição também proclama a igualdade perante a lei e a submissão de todos — pessoas e instituições — ao princípio da legalidade.
Ao reafirmar a excepcionalidade da OAB, o STF consolida uma distinção que, para muitos críticos, ultrapassa a técnica jurídica e adentra o terreno do privilégio institucional.
Um precedente simbólico
A decisão tem forte carga simbólica. Num país marcado por críticas recorrentes a privilégios corporativos, a reafirmação da singularidade normativa da OAB reforça a percepção de que determinadas instituições orbitam acima do regime comum.
A discussão, portanto, não é apenas sobre R$ 500,00. É sobre coerência institucional, igualdade regulatória e o alcance do princípio republicano.
Se a lei geral foi criada para conter excessos e padronizar critérios, sua inaplicabilidade a um conselho profissional específico — que deveria ser substituído, juntamente com os demais, por uma agência reguladora única — levanta uma indagação que vai além do caso concreto: até que ponto a excepcionalidade institucional pode conviver com a igualdade perante a lei?
O STF optou por preservar a singularidade da OAB. Resta saber se, no longo prazo, essa singularidade fortalecerá a legitimidade da instituição ou alimentará a crítica de que, no Brasil, há sempre alguém acima do regime comum.



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