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quinta-feira, 30 de abril de 2026

Advogado de João Pessoa ingressa com ação popular contra shows da Festa de Sant’Ana em Caicó

Justiça já extinguiu uma ação sobre o mesmo caso; contratações somam R$ 2 milhões



O advogado Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra, inscrito na OAB/PB sob o nº 5.001 e com escritório em João Pessoa, ingressou nesta quinta-feira (30/04) com uma ação popular contra o Município de Caicó questionando a contratação de atrações artísticas para a Festa de Sant’Ana 2026, que acontece entre os dias 29 de julho e 2 de agosto na Ilha de Sant’Ana.


O valor da causa foi fixado em R$ 2 milhões, mesmo montante que, segundo o autor, corresponde ao custo total dos cachês contratados pela prefeitura para o evento que celebra a padroeira do município.


Entenda o caso


Na ação, protocolada sob o número 0802353-63.2026.8.20.5101 na 1ª Vara da Comarca de Caicó, o advogado atua em causa própria e alega que as contratações realizadas sob o regime de inexigibilidade de licitação (art. 74, II, da Lei nº 14.133/2021) apresentam indícios de superfaturamento e irregularidades na chamada "formação do cachê".


De acordo com a petição inicial, o problema estaria na composição dos valores pagos aos artistas. O autor sustenta que as planilhas de custos misturam, de forma indevida, o cachê artístico (que pode ser contratado por inexigibilidade por se tratar de artistas consagrados) com despesas ordinárias como transporte, hospedagem, alimentação, produção de palco, som, luz, seguranças e até pagamento de impostos que seriam de responsabilidade da contratada.


"A inexigibilidade é apenas para o artista que é único, onde não há concorrência. Incluindo-se, também, os músicos que compõem a banda por serem, também, únicos e inexigíveis; contudo, precisa estar provado por via de composição de quadro de contratação", argumenta o advogado na ação.


Atrações confirmadas


Conforme publicações de perfis de divulgação e da própria prefeitura nas redes sociais, a programação da Ilha de Sant’Ana contará com:


29/07 (quarta): Gusttavo Lima, Calcinha Preta, Kátia Cilene e Aduílio, Rodolfo Lopes

30/07 (quinta – Coreto): Fernandinha, Núzio Medeiros, Arnaldinho Netto

31/07 (sexta): Zé Vaqueiro, Raí Saia Rodada, Solange Silva

01/08 (sábado): Henry Freitas, Rey Vaqueiro, Eric Land, Evan Sanfoneiro

02/08 (domingo): Show religioso com Joanna


O autor afirma que valores como os apresentados na programação do São João de Caruaru (Pablo por R$ 765 mil, João Gomes por R$ 750 mil, Rey Vaqueiro por R$ 450 mil) servem como parâmetro para questionar os preços praticados em Caicó, embora não tenha detalhado na inicial os valores específicos pagos a cada artista na festa local.


Pedidos da ação


O advogado requereu tutela de urgência para que o Município apresente todas as propostas de contratação, suspendendo aquelas que contenham "despesas ordinárias" — a menos que o poder público comprove a inexistência de licitação para tais serviços no âmbito municipal.


Entre os principais pedidos estão:


Apresentação integral dos processos administrativos de contratação, incluindo notas fiscais

Demonstração da compatibilidade dos valores com os praticados no mercado

Identificação da fonte de recursos para pagamento dos cachês

Apuração de dano ao erário mediante perícia contábil

Reconhecimento de nulidade dos atos de contratação, caso comprovada irregularidade


O autor também questiona a ausência de detalhamento dos músicos de banda, apontando possível sonegação fiscal e trabalhista, além do pagamento de impostos da empresa contratada pelo próprio poder público — prática que considera irregular.


Não é a primeira investida do advogado contra a gestão municipal de Caicó sobre o mesmo tema. No último dia 28 de abril, Bezerra protocolou um procedimento no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caicó (nº 0802310-29.2026.8.20.5101), que foi extinto no dia seguinte (29/04) por incompetência do juizado.


O juiz Luiz Cândido de Andrade Villaca determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentando que ações populares e demandas sobre direitos difusos e coletivos não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/2009.



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