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quinta-feira, 21 de maio de 2026

Novo decreto acelera proteção digital às mulheres, mas falha em definir parâmetros claros para a avaliação dos conteúdos

Decreto nº 12.976/2026 avança na proteção de mulheres na internet, mas mantém salvaguardas para liberdade de expressão Divulgação


O Decreto nº 12.976, publicado ontem pelo Governo Federal, marca um avanço significativo na proteção das mulheres contra a violência digital ao determinar que plataformas removam, em até duas horas, conteúdos que configurem crimes como divulgação de imagens íntimas sem consentimento, perseguição digital e assédio. A medida responde a uma das maiores demandas de defesa das mulheres na internet: a rapidez na contenção dos danos. No entanto, o texto mantém aberta a questão da subjetividade sobre o que deve ou não ser removido, ponto que pode gerar insegurança jurídica para usuários, vítimas e empresas.


A criminalista Maria Tereza Novaes defende a remoção rápida dos conteúdos como uma medida que representa mudança relevante na proteção das mulheres no ambiente digital. “Muitas vítimas enfrentam enorme dificuldade para remover conteúdo, preservar provas e identificar autores, sendo frequentemente necessário ajuizar ações judiciais, medidas cautelares e pedidos urgentes apenas para obter a retirada de publicações íntimas ou ofensivas. Conteúdos de pornografia de vingança, deepfakes sexuais e exposição íntima, por exemplo, se espalham em questão de minutos”, explica.


A advogada, que atua há 15 anos com crimes de gênero, vê com ressalvas, no entanto, a falta de objetividade na definição de conceitos pelo decreto. O texto prevê, no parágrafo 5º do artigo 5º, que os provedores poderão manter conteúdos disponíveis quando houver “dúvida razoável” sobre sua ilicitude, considerando a proporcionalidade entre a gravidade do crime e a liberdade de expressão.


Esse dispositivo, aliado ao Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), assegura que manifestações legítimas – como críticas políticas, paródias, sátiras, reportagens jornalísticas, conteúdos informativos, manifestações religiosas e liberdade de crença – não sejam alvo de remoções automáticas ou censura indevida.


“Esse é o ponto mais sensível do decreto. Conceitos como ‘crítica’, ‘sátira’, ‘paródia’, ‘manifestação religiosa’ não possuem limites totalmente objetivos. Muitas vezes, conteúdos ofensivos, discriminatórios ou violentos acabam sendo defendidos como ‘humor’, ‘opinião’ ou ‘liberdade de expressão’”, alerta Novaes.


Para a advogada, a possibilidade de insegurança jurídica está nesse aspecto. “As plataformas terão de decidir, em pouco tempo, o que permanece no ar e o que deve ser removido. O risco é existir tanto remoção excessiva de conteúdos lícitos, por medo de responsabilização, quanto a manutenção de conteúdos abusivos sob o argumento de liberdade de expressão. Na prática, a tendência é que essa definição dos limites entre manifestação legítima e conteúdo ilícito continue recaindo, mais uma vez, sobre o Judiciário”, finaliza.

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