Por Anderson Schreiber, doutor em Direito Privado Comparado e mestre em Direito Civil*
A entrada da Inteligência Artificial no Judiciário deixou de ser uma hipótese distante e passou a integrar o cotidiano dos tribunais. O debate ganhou contornos globais em 2023, quando um juiz colombiano utilizou respostas do ChatGPT em uma sentença envolvendo o acesso de uma criança autista a tratamentos médicos. A repercussão do caso não ocorreu pelo mérito da decisão, mas pelo debate que ele escancarou sobre os limites da tecnologia no exercício da jurisdição. A discussão se tornou ainda mais relevante no Brasil após a publicação da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que passou a estabelecer diretrizes para o uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário. O tema, contudo, não deve ser reduzido a uma oposição simplista entre modernização e resistência tecnológica. O verdadeiro desafio está em definir com clareza quais tarefas podem ser automatizadas e quais precisam permanecer sob responsabilidade exclusivamente humana.
A pressão por eficiência ajuda a explicar por que a IA passou a ser vista como inevitável nos tribunais. Segundo o relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça, o Judiciário brasileiro ultrapassou a marca de 84 milhões de processos em tramitação, um volume que há anos impõe gargalos estruturais e amplia a percepção social de morosidade. Nesse cenário, qualquer tecnologia capaz de acelerar fluxos documentais, organizar informações ou reduzir tarefas repetitivas tende a ser rapidamente incorporada. Não por acaso, o próprio Supremo Tribunal Federal já utiliza Inteligência Artificial para agrupamento de recursos por similaridade textual e identificação de temas de repercussão geral, além de empregar sistemas de apoio na redação e padronização de ementas.
Não há, em si, problema algum nesse uso instrumental da tecnologia. Ferramentas capazes de sintetizar peças processuais, organizar documentos, transcrever atos ou sugerir agrupamentos processuais podem representar ganhos reais de produtividade e até melhorar a consistência administrativa do sistema. Em um Judiciário sobrecarregado, insistir na execução exclusivamente manual de tarefas mecânicas significa ignorar possibilidades concretas de aprimoramento institucional. A tecnologia deve aliviar o peso operacional da máquina judicial e permitir que magistrados concentrem energia intelectual naquilo que efetivamente exige julgamento.
O problema surge quando a IA deixa de ocupar um papel auxiliar e passa a interferir naquilo que constitui a essência da jurisdição: interpretar fatos, valorar provas e construir argumentos jurídicos capazes de justificar uma decisão. Julgar não equivale a reproduzir padrões estatísticos nem reorganizar precedentes de maneira automática. O Direito opera justamente nos espaços de exceção, nos conflitos que desafiam respostas padronizadas e exigem sensibilidade institucional, ponderação e responsabilidade interpretativa. Em muitos casos, situações aparentemente semelhantes em um banco de dados se revelam profundamente distintas quando analisadas à luz das circunstâncias humanas envolvidas.
Defensores de um uso mais amplo da IA frequentemente argumentam que magistrados já se apoiam em assessores para elaborar minutas de decisões e que os modelos de linguagem apenas reproduziriam, em escala, um procedimento historicamente consolidado. A comparação parece razoável, mas ignora uma diferença decisiva: assessores atuam dentro de uma cadeia institucional de responsabilidade, submetidos à supervisão direta, formação jurídica e accountability profissional. Modelos generativos, ao contrário, operam por probabilidades estatísticas, podem reproduzir vieses invisíveis e ainda apresentam riscos documentados de “alucinação”, produzindo jurisprudência inexistente, citações falsas ou fundamentos juridicamente frágeis.
Mesmo com a tendência de redução desses erros ao longo dos próximos anos, a questão central permanecerá relacionada à legitimidade da decisão judicial. A autoridade do Poder Judiciário não decorre apenas da rapidez ou da eficiência, mas da confiança social de que alguém investido de autoridade pública assumiu a responsabilidade humana pelo julgamento. Quando um juiz decide, ele não apenas aplica regras; interpreta valores constitucionais, pondera impactos e responde institucionalmente pelas consequências daquele ato. Transferir esse núcleo decisório a sistemas automatizados fragilizaria justamente aquilo que torna a jurisdição legítima em um Estado Democrático de Direito.
A Resolução nº 615/2025 do CNJ caminha na direção correta ao admitir o uso da Inteligência Artificial em funções de apoio, sem abrir mão da supervisão humana e da necessidade de auditoria constante. O Judiciário precisa de tecnologia, mas também precisa reconhecer que existem espaços institucionais que não podem ser integralmente automatizados. A Justiça do futuro certamente será mais tecnológica, mas o ato de julgar deve permanecer submetido a uma verdadeira reserva humana. Conflitos jurídicos não dizem respeito apenas ao passado registrado nos autos, mas também ao futuro social produzido pelas decisões. Uma escolha dessa magnitude exige responsabilidade humana e não pode ser reduzida à lógica probabilística de sistemas automatizados.
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*Anderson Schreiber é uma das maiores referências do Direito Civil brasileiro e pioneiro na análise jurídica dos desafios trazidos pela tecnologia e pela inteligência artificial. O Manual de Direito Civil Contemporâneo, já em sua 9ª edição (2026), aborda desde os fundamentos da teoria geral do Direito Civil até os desafios mais atuais envolvendo proteção da imagem, direitos da personalidade e responsabilidade civil na era digital.



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