Maioria do Plenário considerou que exigência é incompatível com a finalidade protetiva do benefício previdenciário
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| Foto: Gustavo Moreno/STF |
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (3), invalidar o dispositivo da Reforma da Previdência de 2019 que estabelecia idade mínima para a concessão da aposentadoria especial a trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde. A decisão foi tomada por maioria de votos no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309.
A ação foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI), que questionava alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 nas regras da aposentadoria especial. Entre os pontos contestados estavam a exigência de idade mínima para acesso ao benefício, a proibição da conversão do tempo especial em tempo comum para períodos trabalhados após a reforma e a nova forma de cálculo da aposentadoria, que reduziu o valor inicial do benefício em comparação com as regras anteriores.
Segundo a entidade, as mudanças afrontavam direitos fundamentais relacionados à proteção da saúde do trabalhador, à dignidade da pessoa humana e à seguridade social.
Finalidade protetiva
Prevaleceu no julgamento o entendimento apresentado pelo juiz André Mendonça. Em seu voto, ele sustentou que a exigência de idade mínima obriga trabalhadores que já cumpriram o tempo de exposição previsto constitucionalmente a permanecerem por mais tempo em atividades potencialmente prejudiciais à saúde.
Para o magistrado, a medida contraria a própria razão de existir da aposentadoria especial, criada justamente para retirar o trabalhador de ambientes insalubres ou perigosos após determinado período de exposição. Segundo ele, a imposição de idade mínima transforma um benefício protetivo em um mecanismo que prolonga a permanência do segurado em condições nocivas.
No entanto, o juiz considerou constitucionais os demais dispositivos questionados. De acordo com seu entendimento, a Constituição permite que o Poder Legislativo promova alterações nas regras previdenciárias visando ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Assim, foram mantidas tanto a vedação à conversão do tempo especial em comum para períodos posteriores à reforma quanto as novas regras de cálculo do benefício.
O voto de André Mendonça foi acompanhado pelos juízes Nunes Marques e Dias Toffoli, além da juíza Cármen Lúcia. O entendimento pela inconstitucionalidade da idade mínima também contou com os votos do presidente da Corte, Edson Fachin, e da ex-juíza Rosa Weber, que participou do julgamento antes de sua aposentadoria.
Divergências no julgamento
O relator da ação, ex-presidente do STF Luís Roberto Barroso, votou pela constitucionalidade de todos os dispositivos questionados. Para ele, as mudanças promovidas pela Reforma da Previdência representam uma escolha legítima do constituinte derivado para garantir a sustentabilidade financeira do sistema previdenciário, sem eliminar a proteção conferida aos trabalhadores submetidos a condições especiais de trabalho.
Essa posição foi acompanhada pelos juízes Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux.
Em sentido mais amplo, o presidente do STF, Edson Fachin, defendia a declaração de inconstitucionalidade dos três dispositivos contestados. Em seu entendimento, além da idade mínima, a proibição da conversão do tempo especial em comum e a possibilidade de redução do valor da aposentadoria comprometem a função protetiva do benefício e atingem o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social. A tese foi acompanhada pela ex-juíza Rosa Weber.
Com a decisão, fica afastada a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial, permanecendo válidas as demais alterações promovidas pela Reforma da Previdência de 2019.



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