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sexta-feira, 3 de julho de 2026

Prisão preventiva sem pedido da acusação continua gerando controvérsia nos tribunais

Discussão envolve a aplicação da Súmula 676 do STJ, o sistema acusatório e os limites da atuação judicial em medidas cautelares

“Nossa Constituição estabelece um marco. Esse é o marco, o trânsito em julgado”, diz jurista | Crédito: Divulgação


As prisões cautelares voltaram ao centro do debate jurídico brasileiro em meio a casos de grande repercussão e às discussões sobre os limites da liberdade antes do trânsito em julgado. No plano técnico, uma das controvérsias que seguem mobilizando especialistas e tribunais diz respeito à possibilidade de decretação da prisão preventiva sem requerimento expresso da acusação.


Desde a entrada em vigor do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), o artigo 311 do Código de Processo Penal passou a exigir que a prisão preventiva seja decretada mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação, ou ainda por representação da autoridade policial. A alteração legislativa buscou afastar a possibilidade de decretação da medida por iniciativa do próprio magistrado, prática que durante décadas foi admitida em diferentes situações pela jurisprudência brasileira.


O entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em dezembro de 2024 com a edição da Súmula 676, segundo a qual não é mais possível ao juiz decretar ou converter, de ofício, a prisão em flagrante em prisão preventiva.


Apesar da aparente pacificação do tema, a discussão permanece aberta em alguns pontos. Um deles envolve situações em que o Ministério Público requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo ou fiança, e o magistrado opta por decretar a prisão preventiva.


Para o Aury Lopes, professor titular de Processo Penal da PUCRS e advogado criminalista, autor do Grupo Gen e referência na área de garantias processuais penais, o debate envolve questões centrais do sistema acusatório e da própria imparcialidade judicial.


Segundo o especialista, a reforma promovida pelo Pacote Anticrime teve como objetivo reforçar a separação entre as funções de acusar e julgar, limitando a atuação de ofício do magistrado em matéria cautelar. Nesse contexto, a vedação à prisão preventiva sem provocação das partes estaria diretamente relacionada à preservação da imparcialidade do julgador.


“O maior problema da prisão decretada de ofício é que ela coloca o juiz em uma posição incompatível com a estrutura acusatória do processo penal. Quando o magistrado atua sem provocação, assume um protagonismo que compromete a lógica de separação entre acusação e julgamento”, afirma.


Lopes Jr. observa que a própria Súmula 676 representou o encerramento de uma longa controvérsia envolvendo a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva, prática que durante anos foi admitida pelos tribunais. Para ele, o entendimento consolidado pelo STJ reforça a necessidade de observância estrita dos limites impostos pelo artigo 311 do Código de Processo Penal.


O ponto que continua gerando divergências, contudo, diz respeito à possibilidade de o juiz decretar a prisão preventiva quando o Ministério Público pede apenas medidas cautelares alternativas.


“Se o Ministério Público postula a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, está delimitado o espaço decisório do juiz. Decretar uma prisão preventiva nessas circunstâncias significa, na prática, decretar uma prisão sem pedido”, afirma o especialista.


A discussão tem repercussão direta sobre temas como presunção de inocência, devido processo legal, imparcialidade judicial e os limites do poder cautelar do Estado. Também evidencia o embate entre a consolidação do modelo acusatório previsto pela Constituição de 1988 e práticas historicamente incorporadas à cultura processual penal brasileira.


Autor de uma das principais obras brasileiras sobre prisões cautelares e habeas corpus, tem acompanhado a evolução legislativa e jurisprudencial do tema há mais de duas décadas e avalia que os debates atuais demonstram que a implementação efetiva do sistema acusatório ainda permanece como um dos principais desafios do processo penal brasileiro.

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