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quinta-feira, 2 de julho de 2026

STF derruba redução do prazo de prescrição em ações de improbidade e fixa limite máximo de 20 anos para processos

Decisão ocorreu na conclusão do julgamento da matéria; segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, regra comprometeria efetividade do sistema constitucional de combate à improbidade

Rosinei Coutinho/STF


O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (1º), na última sessão plenária do semestre, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7156 e 7236, que questionavam diversos pontos da reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), promovida pela Lei nº 14.230/2021. Entre as principais decisões, a Corte declarou inconstitucional a redução pela metade do prazo prescricional após sua interrupção e estabeleceu que as ações de improbidade estarão sujeitas a um prazo máximo de 20 anos de tramitação.


Por maioria de votos, os magistrados afastaram o dispositivo que previa que, após a interrupção da prescrição, o prazo voltaria a correr pela metade, reduzindo-se de oito para quatro anos. Com a decisão, permanece a sistemática anterior, evitando que processos sejam extintos antes da conclusão da fase de instrução ou da análise pelas instâncias recursais.


Já os dispositivos que disciplinam as hipóteses de interrupção da prescrição foram considerados constitucionais por unanimidade.


Combate à improbidade


Prevaleceu o voto do relator da ADI 7236, o juiz Alexandre de Moraes. Segundo ele, a Constituição Federal confere especial proteção à probidade administrativa e, embora o Congresso Nacional tenha liberdade para disciplinar as regras de prescrição, essa competência não pode resultar na inviabilização da aplicação das sanções previstas na legislação.


Durante o julgamento, o relator apresentou dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indicando que ações de improbidade levam, em média, mais de cinco anos para alcançar sentença em primeiro grau. Em alguns casos, a tramitação ultrapassa seis anos. Na avaliação do magistrado, a redução do prazo prescricional para quatro anos após o ajuizamento da ação faria com que grande parte dos processos prescrevesse antes mesmo do encerramento da instrução ou do julgamento dos recursos.


Para Alexandre de Moraes, essa regra comprometeria o sistema constitucional de combate à improbidade administrativa e prejudicaria o duplo grau de jurisdição, já que muitas ações chegariam aos tribunais já prescritas.


Limite de 20 anos


Durante a sessão, o juiz Flávio Dino apresentou proposta para estabelecer um prazo máximo de duração das ações de improbidade. Segundo ele, manter uma pessoa submetida indefinidamente a esse tipo de processo é incompatível com os princípios da moralidade e da atuação estatal.


O magistrado sugeriu a adoção do limite de 20 anos, utilizando como referência o prazo máximo previsto no Código Penal. A proposta foi acolhida pelo Plenário.


Reforma da Lei de Improbidade


Com a conclusão do julgamento das ADIs 7156 e 7236, relatadas pelos juízes André Mendonça e Alexandre de Moraes, o STF encerrou a análise das principais mudanças introduzidas pela reforma da Lei de Improbidade Administrativa.


Ao longo do julgamento, a Corte também confirmou a constitucionalidade da exigência de dolo para caracterizar atos de improbidade, validou o rol taxativo de condutas passíveis de sanção e definiu parâmetros sobre temas como perda da função pública, indisponibilidade de bens, responsabilização de particulares, autonomia entre as esferas civil e penal e a proteção a agentes públicos que adotem interpretações da lei amparadas por entendimentos judiciais.

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