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quarta-feira, 19 de agosto de 2026

Justiça suspende programa de Educador Social Voluntário da Prefeitura de Natal



O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) suspendeu, por decisão unânime do Tribunal Pleno, a eficácia de dispositivos da Lei Municipal nº 8.111/2026, que criou o Programa Educador Social Voluntário em Natal. A decisão foi tomada no julgamento de medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 0811871-54.2026.8.20.0000) ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) contra o prefeito de Natal e o presidente da Câmara Municipal.


O relator, juiz de 2º grau Ricardo Procópio Bandeira de Melo, apontou a existência de indícios de que o programa, embora apresentado pela legislação como atividade complementar de voluntariado, poderia estar sendo utilizado para suprir uma necessidade permanente da rede municipal de ensino. O acórdão destaca que a própria Mensagem Executiva nº 72/2026 reconheceu um déficit de aproximadamente mil profissionais para atender estudantes da educação especial. A lei municipal, por sua vez, autorizava a atuação simultânea de até mil educadores sociais voluntários. Para o Tribunal, a coincidência entre o déficit reconhecido pela Prefeitura e o número máximo de voluntários autorizado constitui forte indício de desvio de finalidade.


A dimensão do problema aparece nos próprios dados apresentados pelo Executivo. Segundo a mensagem encaminhada à Câmara, havia cerca de 520 estagiários nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) e 987 nas escolas de ensino fundamental acompanhando estudantes da educação especial. Além disso, a rede contava com apenas 200 Profissionais de Apoio Escolar (PAE), contratados de forma terceirizada e com jornada de 40 horas semanais. O Departamento de Recursos Humanos apontava, entretanto, a necessidade mínima de 1.000 adultos para atender adequadamente à demanda.


Na avaliação do relator, a autorização para até mil voluntários — cinco vezes o número de profissionais de apoio escolar efetivamente contratados — dificilmente poderia ser considerada apenas uma medida complementar. O acórdão afirma que esse cenário evidencia possível tentativa de contornar o regime constitucional do concurso público e de utilizar o voluntariado para suprir uma deficiência estrutural e permanente do quadro funcional.


Outro ponto analisado pelo Tribunal foi a semelhança entre as atribuições previstas para os educadores sociais voluntários e aquelas atribuídas pelo Decreto Federal nº 12.686/2025 aos profissionais de apoio escolar. O acórdão faz uma distinção importante: não se trata da substituição de professores do Atendimento Educacional Especializado (AEE), que possuem atribuições e exigências de formação próprias, mas da utilização de voluntários para desempenhar funções de apoio escolar relacionadas à locomoção, higiene, alimentação, comunicação e utilização de recursos de acessibilidade.


Para o TJRN, contudo, essa distinção não afasta o problema constitucional. A questão central é que uma necessidade permanente de profissionais de apoio escolar estaria sendo atendida por meio de vínculos voluntários e precários. O relator destacou que a Constituição Federal exige concurso público para a investidura em cargos e empregos públicos e assegura às pessoas com deficiência o atendimento educacional especializado. Na avaliação apresentada no acórdão, políticas públicas permanentes de educação inclusiva devem contar com estrutura administrativa adequada e provimento regular dos respectivos cargos, e não com vínculos voluntários destinados a suprir necessidades permanentes.


A decisão também considerou o risco de continuidade do processo seletivo. O programa já estava em fase de implementação, com edital destinado ao recrutamento dos voluntários e previsão de homologação do resultado final em 31 de julho de 2026. Para o Tribunal, a continuidade poderia resultar na celebração de centenas de termos de adesão e na consolidação de uma situação de difícil reversão caso, ao final da ação, a lei viesse a ser declarada inconstitucional.


O impacto sobre os próprios estudantes também pesou na decisão. O relator observou que o atendimento a pessoas com deficiência e estudantes com Transtorno do Espectro Autista pode envolver a construção gradual de vínculos de confiança, estabilidade e previsibilidade entre o profissional de apoio e o aluno. Uma eventual interrupção posterior do programa, caso a lei fosse considerada inconstitucional, poderia provocar prejuízos emocionais e pedagógicos aos estudantes e às suas famílias.


Ao mesmo tempo, o Tribunal considerou que a continuidade do programa poderia gerar prejuízos aos próprios voluntários. A celebração dos termos de adesão poderia levar os participantes a reorganizarem suas rotinas pessoais, profissionais e financeiras com base na expectativa de permanência no programa. Uma posterior declaração de inconstitucionalidade e a consequente interrupção das atividades poderiam frustrar esse planejamento.


Diante desse cenário, o Tribunal Pleno decidiu, por unanimidade, conceder a medida cautelar e suspender, com efeitos a partir da decisão e até o julgamento definitivo da ADI, a eficácia dos artigos 1º, 3º, 5º, 6º e 8º da Lei Municipal nº 8.111/2026, além dos atos administrativos diretamente decorrentes dessas normas. A suspensão alcança especificamente os atos relacionados ao Programa Educador Social Voluntário e ao Edital nº 01/2026 – COMPEC/SME.


A decisão é cautelar e, portanto, não representa ainda o julgamento definitivo sobre a constitucionalidade da lei. O mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade ainda deverá ser analisado pelo Tribunal de Justiça. Até lá, porém, fica suspensa a execução dos dispositivos questionados e dos atos administrativos deles decorrentes, preservando-se, segundo o relator, a utilidade do julgamento definitivo e evitando a consolidação de relações jurídicas e fáticas que posteriormente poderiam precisar ser desfeitas.

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