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quarta-feira, 12 de agosto de 2026

Nova lei pune com até 6 anos de prisão quem assiste conteúdo de violência sexual infantil na internet

Lei 15.487/2026 também equipara material gerado por inteligência artificial ao produzido com crianças reais e autoriza a ronda virtual sem ordem judicial prévia



Assistir conteúdo de violência sexual contra crianças e adolescentes na internet passou a ser crime autônomo no Brasil. A Lei 15.487/2026 entrou em vigor em 7 de agosto, sancionada sem vetos, e prevê pena de três a seis anos de reclusão para quem acessa ou visualiza esse tipo de material em sites, aplicativos ou serviços de streaming.


Até então, a discussão em processos criminais girava em torno do download. Quem apenas assistia, sem armazenar o arquivo, encontrava interpretações divergentes nos tribunais.


A pena para quem produz ou registra o conteúdo subiu de quatro a oito para quatro a dez anos de reclusão, com multa. A mesma faixa alcança quem vende, oferece, troca, transmite, distribui ou publica o material.


Inteligência artificial entra no alcance da lei


O texto passou a tratar como violência sexual qualquer representação de criança ou adolescente, real ou fictícia, produzida, manipulada ou gerada por tecnologias digitais. Adulterar ou montar fotografia ou vídeo para simular a participação de uma criança tem pena de três a cinco anos e multa.


“A lei encerra a discussão sobre a ausência de vítima identificável. Ao equiparar a representação fictícia à real, o legislador reconhece que o conteúdo gerado por inteligência artificial alimenta o mesmo mercado e produz o mesmo efeito de estímulo, ainda que nenhuma criança específica tenha sido fotografada”, afirma o criminalista Dr. João Valença, do VLV Advogados.


Deepfakes, perfis falsos e recursos de anonimização passaram a aumentar a pena.


Ronda virtual e prisão preventiva


A norma autorizou expressamente a ronda virtual: policiais e membros do Ministério Público podem identificar e coletar arquivos em ambientes digitais públicos, como fóruns, sites, canais, redes sociais e redes peer-to-peer, sem autorização judicial prévia.


Em caso de flagrante ou de risco à vida de uma criança identificada durante a ronda, a autoridade pode requisitar dados diretamente aos provedores, com comunicação ao juiz em até 48 horas.


Outras mudanças:


  • ampliação do rol de crimes hediondos, com reflexos no regime de cumprimento e na progressão;
  • novas hipóteses de prisão preventiva em crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes;
  • efeitos da condenação sobre cargo público, poder familiar, tutela e curatela.


Atendimento à vítima e troca de terminologia


Crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas passaram a ter direito a atendimento psicológico e psicossocial individual, especializado, contínuo e integral. No SUS, o acolhimento deve preservar a privacidade e restringir o acesso de terceiros, sobretudo do agressor.


A lei também substituiu a expressão “pornografia infantil” por “violência sexual contra criança ou adolescente”. A troca afasta um termo que sugeria consentimento onde ele não existe.


A última alteração relevante do ECA sobre crimes digitais contra crianças havia sido feita pela Lei 11.829, de 2008.

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