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sexta-feira, 16 de outubro de 2026

Fim da escala 6x1 leva sindicatos a renegociar jornadas e acordos coletivos

Entidades terão 60 dias para negociar novas escalas, compensação de folgas, banco de horas e regimes de trabalho diante das mudanças constitucionais

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil


A promulgação da Emenda Constitucional nº 141/2026, que estabelece mudanças na jornada de trabalho e no descanso semanal remunerado, coloca sindicatos de trabalhadores e empregadores diante de uma nova rodada de negociações coletivas. As entidades terão dois meses, contados da publicação da emenda, para revisar cláusulas de acordos e convenções coletivas incompatíveis com as novas regras, incluindo disposições sobre duração da jornada e repouso semanal.


A mudança exigirá a revisão de instrumentos coletivos em diferentes setores da economia e poderá abrir espaço para negociar novos formatos de organização do trabalho. Entre os temas estão a distribuição das jornadas ao longo da semana, a compensação de folgas, o banco de horas e a manutenção de regimes diferenciados em atividades que precisam funcionar continuamente.


Para Leonardo David Quintiliano, professor de Direito da Faculdade ESEG, a negociação coletiva terá papel central na adaptação das relações de trabalho. “A nova emenda constitucional não elimina a negociação coletiva. Ao contrário, amplia sua importância ao exigir que empresas e trabalhadores conciliem um novo patamar de proteção social com as particularidades de cada atividade econômica”, afirma.


Revisão de acordos exige ação dos sindicatos


O primeiro desafio será identificar quais cláusulas dos acordos e convenções vigentes precisam ser adaptadas. A emenda prevê que, após dois meses de sua publicação, perderão efeito as disposições incompatíveis com as novas regras constitucionais sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado.


Isso não significa que todas as convenções coletivas precisarão ser substituídas integralmente. As partes poderão negociar termos aditivos para modificar especificamente as cláusulas relacionadas à jornada, às escalas, à compensação de horas e aos descansos.


“A principal recomendação é que os sindicatos iniciem imediatamente o levantamento das convenções vigentes, identifiquem os dispositivos incompatíveis e estabeleçam um calendário de negociação antes do término do período inicial de dois meses”, explica Quintiliano.


A análise também aponta que as negociações deverão considerar as particularidades de cada categoria, como a necessidade de funcionamento aos finais de semana, a variação da demanda e a organização das equipes.


Escalas poderão variar conforme a atividade


O fim da escala 6x1 não significa que todas as empresas terão de adotar obrigatoriamente a escala 5x2. A emenda permite que acordos e convenções coletivas estabeleçam regimes compensatórios de descanso, desde que respeitados os limites constitucionais.


Em determinadas condições, poderá haver semanas com seis dias de trabalho, desde que a distribuição das folgas assegure a média de dois dias de repouso remunerado no mesmo mês e pelo menos um dia de descanso em cada período máximo de uma semana de trabalho.


Essa possibilidade pode ser relevante para atividades como comércio, hotelaria, restaurantes, turismo, transporte e serviços que precisam manter o funcionamento contínuo. A negociação poderá definir critérios para a distribuição das folgas, a divulgação antecipada das escalas e a organização das equipes.


“Não será possível simplesmente manter uma escala permanente de seis dias de trabalho e um de descanso. A compensação deverá ser efetiva, demonstrável e realizada dentro do período constitucionalmente previsto”, ressalta o professor.


A compensação dos descansos não se confunde com o banco de horas. Enquanto o banco de horas organiza a compensação do tempo trabalhado, as regras de repouso estabelecem a quantidade mínima de dias de descanso remunerado a que o trabalhador tem direito.


Banco de horas e jornadas diferenciadas também entram na negociação


O banco de horas continua previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas sua aplicação deverá respeitar os novos limites constitucionais de jornada e as normas sobre descanso e saúde do trabalhador.


Outro regime que exigirá atenção é o de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, previsto no artigo 59-A da CLT. Como essa modalidade corresponde, em média, a 42 horas semanais, sua manutenção sem ajustes após a transição para o limite de 40 horas poderá gerar controvérsias jurídicas.


A adaptação poderá envolver mudanças na quantidade de plantões, compensações juridicamente válidas ou regulamentação específica. A discussão é especialmente relevante para setores como saúde, vigilância, transporte e atividades industriais contínuas.


As negociações também poderão abranger horários de entrada e saída, sistemas de turnos, critérios para trabalho aos domingos e feriados e medidas de produtividade. Essas possibilidades, contudo, não eliminam a necessidade de observar as regras legais específicas aplicáveis a cada atividade.


Negociação pode estabelecer limites para modelos de contratação


A reorganização das jornadas também poderá levar sindicatos a discutir como as empresas atenderão às necessidades de mão de obra após a redução da jornada semanal. Entre as alternativas estão o pagamento de horas extras, o trabalho intermitente, a contratação em tempo parcial e a prestação de serviços por profissionais independentes.


Cada modalidade possui regras e limitações próprias. As horas extras podem atender a necessidades pontuais, enquanto o trabalho intermitente pode ser considerado em atividades com demanda variável, como eventos, hotelaria e comércio em períodos de maior movimento.


Já a contratação de prestadores de serviços como pessoa jurídica deve corresponder a uma atividade genuinamente independente. A substituição de empregados por profissionais que continuam submetidos à subordinação e às condições típicas de uma relação de emprego pode gerar questionamentos sobre a existência de vínculo trabalhista.


“Um dos riscos da reforma é a substituição de contratos de trabalho por outras formas de contratação para atender à demanda adicional. Por isso, sindicatos patronais e profissionais podem negociar escalas de cobertura, limites ao uso do trabalho intermitente e critérios de convocação, preservando os direitos previstos na Constituição”, afirma Quintiliano.


Há limites para a negociação coletiva


Apesar do espaço para adaptação, a negociação não poderá afastar as garantias estabelecidas pela Constituição. Entre os limites estão a preservação salarial diante da redução obrigatória da jornada, o respeito aos novos máximos de horas trabalhadas e a garantia dos descansos remunerados.


A organização das jornadas também deverá observar os limites legais de horas extras, os intervalos de descanso e as normas de saúde e segurança do trabalho.


Para orientar as negociações, o professor recomenda que as entidades levantem informações sobre as jornadas efetivamente praticadas, as necessidades operacionais das empresas, o volume de horas extras e os impactos da reorganização sobre os trabalhadores. Com esse diagnóstico, será possível construir regras setoriais e prever condições específicas para atividades com necessidades próprias.


“A distinção fundamental será entre negociar a forma de exercício do direito e negociar sua eliminação. A flexibilização encontra limites na própria Constituição, e os sindicatos precisarão considerar essas garantias na construção dos acordos”, conclui.


A transição será gradual. Conforme o cronograma previsto na emenda, a jornada semanal máxima passa inicialmente de 44 para 42 horas e, posteriormente, chega a 40 horas, sem redução salarial. A implementação deverá respeitar os prazos estabelecidos no texto constitucional.

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