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sexta-feira, 16 de outubro de 2026

Prender mais cedo, fracassar por mais tempo: a falsa solução da redução da maioridade penal



por Marcelo Aith*


Há propostas que conquistam apoio porque oferecem uma resposta simples a um sofrimento real, embora não demonstrem capacidade de enfrentá-lo. A redução da maioridade penal pertence a essa categoria: diante de crimes brutais, promete segurança pela antecipação do ingresso no sistema penal adulto, como se alterar uma idade na Constituição pudesse corrigir as falhas da investigação, impedir o recrutamento por organizações criminosas e evitar novas vítimas. A indignação da sociedade é legítima, mas sua transformação em política pública exige algo que o discurso do endurecimento frequentemente dispensa: evidências de que a medida funciona.


Independentemente de quem a defenda, a proposta precisa responder a uma questão fundamental: submeter adolescentes às regras penais dos adultos reduz a criminalidade? As pesquisas disponíveis não autorizam essa promessa e, em experiências examinadas, apontam o risco de produzir justamente o resultado contrário, com maior reincidência entre os jovens transferidos para a Justiça criminal comum.


Insta asseverar que o debate brasileiro costuma partir de uma confusão decisiva entre inimputabilidade e impunidade. O artigo 228 da Constituição estabelece que menores de 18 anos estão sujeitos à legislação especial, enquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a responsabilização por atos infracionais a partir dos 12 anos, inclusive mediante privação de liberdade. Portanto, a escolha real não está entre responsabilizar e deixar sem resposta, mas entre aplicar um sistema específico e antecipar a submissão ao sistema penal adulto.


A internação socioeducativa, que pode alcançar três anos, retira a liberdade e deve ser reavaliada judicialmente, no máximo, a cada seis meses. Pode-se discutir a qualidade de sua execução, a insuficiência das equipes e a necessidade de aperfeiçoar o atendimento, porém apresentar esse regime como autorização para delinquir impede que a população compreenda o que efetivamente está em discussão. A existência de falhas exige correção e fiscalização, sem que disso decorra, automaticamente, a superioridade do encarceramento penal.


Não obstante a força intuitiva da ideia de que uma punição mais severa produziria maior segurança, a experiência internacional recomenda cautela. Uma revisão sistemática publicada em 2007 pelos Centros de Controle e Prevenção de Doenças dos Estados Unidos reuniu seis estudos sobre reincidência de adolescentes encaminhados à Justiça de adultos. O efeito mediano encontrado foi um aumento relativo de 34% na criminalidade posterior, violenta ou geral, em comparação com jovens mantidos na Justiça juvenil. Para a população juvenil como um todo, a revisão considerou insuficientes as evidências sobre o efeito dessas leis na violência, razão adicional para não apresentar a redução como solução comprovada.


Isso não significa que o mesmo percentual se repetiria no Brasil, pois os contextos institucionais e as modalidades de transferência são diferentes. Significa, contudo, que a promessa de prevenção encontra um obstáculo empírico relevante. Além disso, uma síntese do Instituto Nacional de Justiça dos Estados Unidos, publicada em 2017 e baseada em outra revisão, classificou a transferência como ineficaz para os desfechos examinados: a diferença agregada de reincidência não foi estatisticamente significativa. A leitura responsável dessas pesquisas não exige afirmar que todo endurecimento necessariamente piorará todos os indicadores, mas reconhecer que elas não demonstram o benefício anunciado.


No Brasil, o artigo “A redução da maioridade penal diminui a violência? Evidências de um estudo comparado”, publicado em 2016 na revista Opinião Pública, também não encontrou respaldo para a associação entre limites etários menores e menos violência. Seus autores reconheceram limitações importantes na comparabilidade e na qualidade dos dados, de modo que seria incorreto transformar o trabalho em prova causal definitiva; ainda assim, ele enfraquece a ideia de que países se tornam mais seguros simplesmente porque passam a tratar adolescentes como adultos.


Há, ademais, um dado brasileiro que merece ocupar o lugar das impressões generalizantes. Em comunicado de junho de 2026, o UNICEF destacou que o número de adolescentes apreendidos pelas polícias caiu mais de 35% entre 2019 e 2024, segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2025. Apreensões não equivalem à totalidade das infrações cometidas e também dependem da atuação policial, mas essa queda contraria a narrativa de uma expansão inevitável da delinquência juvenil que somente uma mudança constitucional conseguiria conter.


Todavia, esses elementos raramente recebem a mesma atenção dedicada a um episódio de extrema crueldade. Um crime que provoca comoção pode revelar uma falha grave e exigir resposta rigorosa, porém não representa, por si só, o conjunto da criminalidade nacional. Quando casos excepcionais passam a orientar toda a política criminal, corre-se o risco de legislar para aliviar a angústia imediata, sem verificar se a solução escolhida evitará que outras famílias experimentem a mesma dor.


É nesse ambiente que a falta de informação clara favorece o apoio à resposta punitiva tradicional. Se o debate apresenta adolescentes como pessoas que “não respondem por nada”, a redução parece preencher um vazio que juridicamente não existe; se omite pesquisas sobre reincidência, a prisão adulta aparece como instrumento de prevenção cuja eficácia seria evidente. Não se deve desqualificar quem apoia a medida, pois o medo da violência merece respeito, mas tampouco é aceitável alimentar esse apoio com uma descrição incompleta da lei e dos resultados conhecidos.


Também não se pode olvidar que saber distinguir o certo do errado não resolve, isoladamente, a questão. O sistema socioeducativo já pressupõe responsabilização, enquanto a discussão sobre o tratamento jurídico envolve desenvolvimento, condições de reintegração e consequências da intervenção estatal. O UNICEF alerta que colocar adolescentes em prisões com adultos amplia sua exposição ao aliciamento por organizações criminosas e a condições que dificultam a reabilitação, justamente numa fase de maior possibilidade de mudança de trajetória.


Mesmo quando a proposta promete estabelecimentos separados, permanece o dever de demonstrar por que a aplicação do regime penal produziria resultados superiores, quanto custaria e quais seriam seus efeitos depois da saída. A segregação física, por si só, não comprova eficácia preventiva, assim como manter alguém privado de liberdade por mais tempo não demonstra que haverá menos criminalidade no conjunto da sociedade.


Por conseguinte, uma política comprometida com as vítimas deve cobrar investigação qualificada, enfrentamento das redes que recrutam adolescentes e execução efetiva das medidas socioeducativas, com escolarização, formação profissional e acompanhamento após a saída. Essas providências precisam de recursos, fiscalização e avaliação de resultados, exigências mais trabalhosas do que aprovar uma mudança de idade, mas indispensáveis para que a intervenção pública seja julgada pelo que entrega.


A sociedade tem direito à segurança e à informação necessária para avaliar as promessas feitas em seu nome. Reduzir a maioridade penal sem demonstrar benefício preventivo significa apostar numa resposta tradicional apesar das evidências que a questionam, enquanto se adia a cobrança pelas políticas que o Estado deixou de executar. O respeito às vítimas exige mais do que oferecer uma punição que pareça suficiente no momento da revolta: exige escolher medidas capazes de diminuir o número das próximas vítimas.




*Marcelo Aith é advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca - ESP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidad de Salamanca.

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