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quinta-feira, 29 de outubro de 2026

Vigilantes terão de trabalhar mais anos depois de decisão do STF

Oito meses após decisão do STF, categoria segue com o adicional de periculosidade no salário, mas não pode mais usar o risco da profissão para se aposentar mais cedo pelo INSS



O vigilante que trabalha armado continua recebendo adicional de periculosidade. O que mudou foi a aposentadoria: o risco da função deixou de ser motivo para pedir a aposentadoria especial ao INSS.


A regra vem do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou o Tema 1.209 da repercussão geral (RE 1.368.225) em sessão virtual. O acórdão foi publicado e a tese vale para todos os processos do país.


O texto fixado pelos ministros é direto: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição".


A decisão separa dois benefícios que muitos trabalhadores ainda tratam como um só.


O adicional de periculosidade é trabalhista. Está no artigo 193, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 12.740/2012, e corresponde a 30% sobre o salário-base de quem atua em segurança pessoal ou patrimonial exposto a roubos e violência física. Quem paga é o empregador, durante o contrato. O julgamento do STF não alterou esse direito.


A aposentadoria especial é previdenciária. Pela leitura do Supremo, ela protege quem trabalha exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, e não o risco de sofrer violência. Para atividades de 25 anos, como era o caso discutido, a Reforma da Previdência (EC 103/2019) passou a exigir também idade mínima de 60 anos.


Em resumo para o trabalhador: o risco continua pago no contracheque, mas não encurta mais o caminho até a aposentadoria.


O caso chegou ao STF por recurso do INSS contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2020, no Tema 1.031, o STJ havia reconhecido que o vigilante, armado ou não, poderia ter o tempo contado como especial se comprovasse a exposição ao risco, inclusive depois da reforma.


O INSS sustentou que a profissão é perigosa, mas não expõe o trabalhador a agentes nocivos, e por isso dá direito apenas ao adicional de periculosidade. Argumentou também que a EC 103/2019 retirou da Constituição a expressão "integridade física" e vedou o enquadramento por categoria profissional.


Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele lembrou que, no Tema 1.057, a Corte já havia negado aposentadoria especial por atividade de risco a guardas civis municipais, na falta de lei complementar. Para o ministro, aceitar a periculosidade genérica como critério abriria espaço para que outras categorias pedissem o mesmo enquadramento.


Ficou vencido o relator, ministro Nunes Marques. Para ele, o vigilante vive sob risco permanente, com reflexos na saúde mental, o que justificaria o tempo especial desde que comprovada a exposição habitual.


A decisão fechou a porta da periculosidade, mas não encerrou todas as situações. Alguns pontos seguem em aberto ou preservados:


  • Outros agentes nocivos: o vigilante exposto a ruído acima do limite legal ou a agentes químicos, por exemplo, pode pedir o tempo especial com base nessa exposição, comprovada por PPP e LTCAT.
  • Processos encerrados: quem já obteve a aposentadoria especial por decisão definitiva tem, em regra, a proteção da coisa julgada. Até agora, não houve modulação de efeitos sobre esses casos.
  • Tempo não se perde: os anos trabalhados como vigilante seguem contando como tempo de contribuição comum nas demais regras de aposentadoria.
  • Recurso pendente: em 12 de março de 2026, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), que atuou no processo como amicus curiae, apresentou embargos de declaração apontando omissões e contradições no acórdão. O recurso ainda não tem data para julgamento.


"Muitos vigilantes recebem o adicional há anos e acreditavam que isso bastaria para a aposentadoria especial. Agora, o caminho passa por revisar o histórico de trabalho, conferir o PPP e verificar se houve exposição a outros agentes nocivos ou se alguma regra de transição é mais vantajosa", orienta Dra. Rafaela Carvalho, advogada previdenciarista do VLV Advogados.

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