Foto: Antonio Augusto/STF |
Na sessão desta quarta-feira (18), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os acordos de não persecução penal (ANPP) podem ser aplicados a processos iniciados antes de sua criação pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), desde que não haja condenação definitiva, mesmo que o réu não tenha confessado até aquele momento.
O ANPP permite que pessoas acusadas de crimes sem violência ou grave ameaça assumam a culpa e cumpram condições para evitar a prisão. A decisão estabelece que cabe ao Ministério Público avaliar os requisitos para a negociação e celebração do acordo.
Em 8 de agosto, o STF já havia formado maioria pela aplicação retroativa do ANPP, porém, sem consenso sobre o limite da retroatividade. A tese final foi construída após diálogo entre o STF e o Ministério Público, com a coleta de dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre os impactos da decisão no sistema de justiça.
Nos processos penais em andamento na data da publicação da ata, o Ministério Público deverá se manifestar sobre o cabimento do acordo assim que atuar no caso, seja por iniciativa própria, a pedido da defesa ou por provocação do juiz. Em processos futuros, a proposta de acordo ou a justificativa para não oferecê-lo deve ser apresentada até o recebimento da denúncia.
O presidente do STF, juiz Luís Roberto Barroso, ressaltou que a decisão não afeta sentenças já proferidas, mas abre a possibilidade de propor acordos onde for cabível. No caso concreto julgado, o Plenário concedeu habeas corpus a um homem condenado por tráfico de drogas e suspendeu os efeitos da condenação, determinando que o Ministério Público avalie o cabimento do ANPP.
A tese aprovada afirma que é responsabilidade do Ministério Público avaliar os requisitos para o ANPP, mesmo na ausência de confissão até o trânsito em julgado. Se o acordo não tiver sido oferecido ou justificado, o Ministério Público deverá manifestar-se sobre o cabimento assim que atuar no processo após a publicação da decisão.
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