O Tribunal de Justiça de São Paulo, acertadamente, reformou sentença que declarou a inexistência de débito e condenou um Fundo de Investimento ao pagamento de indenização por danos morais. Isto porque, o Juízo “a quo”, equivocadamente, declarou que a ausência de notificação prévia acerca de Cessão de Crédito ao consumidor caracteriza danos morais. Após a interposição de recurso pelo Fundo, o Acórdão reconheceu a validade da referida Cessão e julgou a demanda totalmente improcedente.
Na exordial, a parte Autora alegou desconhecer o débito cobrado pelo Fundo, requereu a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais superior a R$ 20 mil. Representado pelo escritório Eckermann & Santos - Sociedade de Advogados, o Fundo credor demonstrou a regularidade da Cessão do Crédito, bem como a legalidade da negativação.
Em primeira instância, o pedido do Autor havia sido acolhido, resultando na anulação da dívida e no arbitramento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O Tribunal, ao julgar o recurso, seguiu o entendimento pacificado do STJ de que a ausência de notificação prévia do devedor sobre eventual Cessão de Crédito não torna o crédito inexigível.
Ainda, o Acórdão reconheceu a regularidade da cobrança e reforçou que a apresentação de novos documentos em sede recursal é válida, desde que não comprometa o direito de contraditório da parte contrária, bem como não haja má-fé pela parte Recorrente.
Dessa forma, considerando que os requisitos foram preenchidos, o recurso do Fundo foi provido, a sentença foi integralmente reformada, e a ação julgada improcedente, condenando, ainda, a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Segundo Kelly Pinheiro, Sócia-Diretora da E&S, "é importante ressaltarmos que, quando a cobrança é realizada por um credor legítimo, sem qualquer abuso, não há justificativa para a condenação por danos morais. O reconhecimento de que a ausência de notificação prévia ao devedor não torna o crédito inexigível é essencial para garantir maior estabilidade ao mercado.”
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