Foi sancionada uma lei que, à primeira vista, é apenas uma atualização de tabela. A Lei 15.498/2026 reajusta as custas cobradas para mover uma ação na Justiça Federal e no STJ, além de criar dois fundos para financiar a modernização do Judiciário. Passaria despercebida, não fosse a data em que entra em vigor: 1º de janeiro de 2027. Exatamente o dia em que o PIS e a Cofins deixam de existir e a CBS assume, de vez, o lugar deles. Duas reformas marcadas para o mesmo instante, sem que ninguém tenha combinado isso.
Hoje, quem entra com uma ação na Justiça Federal paga 1% sobre o valor da causa, sendo 0,5% na petição inicial e 0,5% no momento da interposição do recurso de Apelação, respeitando o piso de R$ 5,32 e o teto de R$ 957,69 em cada momento, independentemente da discussão envolver R$ 50 mil ou R$ 50 milhões.
A partir de 2027, o percentual passa para uma faixa de 2% a 3%, conforme o valor da causa, e o teto sobe para R$ 107.332,80. O salto é bastante relevante, especialmente no manejo de Mandados de Segurança, e não é mero ajuste cosmético. Quem vai sentir o impacto é o contribuinte que optar por questionar uma autuação ou direito no próximo ano.
Vale registrar, para não soar teoria da conspiração, que a lei nasceu de um projeto apresentado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, ainda em 2013, e levou treze anos para ser votado. Por óbvio, não há, no texto ou na tramitação, qualquer intenção declarada de influenciar o comportamento do contribuinte diante do Fisco.
Mas o problema não está na origem. Está no momento em que a lei passa a produzir efeito. E, no direito tributário, notadamente sob o viés da segurança jurídica, o momento costuma pesar tanto quanto a própria regra.
Isto porque a segurança jurídica, em matéria tributária, não é mero adorno normativo criado para dar comodidade ao Estado. Na verdade, ela só existe, de fato, quando o contribuinte tem meios efetivos e previsíveis de discutir, questionar e se defender de forma ampla. Nesta trilha, o amplo acesso ao sistema jurisdicional, para fazer valer o direito de petição e limitar o poder de tributar é a expressão da verdadeira expectativa do contribuinte, frente ao novo sistema que já produz efeitos, mas que a partir de 2027 se desenvolverá.
Não olvidamos que a nova Lei visa financiar o Judiciário e não tem muito a ver com direito tributário. Mas é certo que a coincidência de vigências das normas importa. O sistema tributário está prestes a operar sob regras novas, inclusive sobre como aproveitar créditos e suas condicionantes, sistemática assistida de apuração, o split payment, o cashback, as regras de transição, os temas que surgirão e que a jurisprudência deverá enfrentar.
É natural esperar dúvidas, divergências entre Fisco e contribuinte, normas imprecisas e decisões contraditórias nos primeiros anos de um sistema novo. Mas é justamente nesse momento que o custo de perguntar a um juiz "isso está certo?" ficará mais alto.
Não se trata de má-fé ou “pacote de maldade” do Governo. Mas a verdade é que o resultado prático poderá empurrar o contribuinte para o córner e fazê-lo desmotivar, bem na hora em que o interesse legítimo de questionar temas novos, afetos à reforma tributária, se desdobrará.
Essa mesma semana trouxe uma mudança na direção oposta, favorável ao contribuinte, mas no contencioso tributário. A Lei Complementar 236/2026 alterou o Código Tributário Nacional e trouxe diversos pontos favoráveis aos contribuintes, como a vinculação da administração fazendária frente aos precedentes do STJ e STF, a obrigatoriedade de dar publicidade sobre como vai tratar créditos à luz de decisões vinculantes, assim como a ampliação do rol de garantias que suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
Muito embora o CTN tenha deixado o ambiente processual melhor para o contribuinte, o acesso ao Judiciário, que é uma garantia constitucional dada ao cidadão, fica mais caro em razão da nova Lei, justamente num momento de transição de sistemas tributários, com expectativa real de judicialização de novos temas. São duas normas que nascem muito próximas, mas aparentemente apontam para lados opostos.
Para quem decide dentro de uma empresa, a lição prática é adiantar o que puder ainda em 2026. Vale revisar agora o saldo de créditos fiscais acumulados, com atenção ao prazo de apuração de dezembro deste ano para o PIS/Cofins. Vale também tirar do papel temas tributários que já estão maduros, prontos para virar ação judicial, antes que o custo de ingressar com uma nova ação suba, tal como previsto na Lei 15.498/2026.
A segurança jurídica que todo sistema tributário promete não se mede apenas pelo texto da lei. Mede-se também pelo preço de exercer o direito de discordar dela.
[i] Advogado e Consultor Jurídico. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Mestre em Direito Público pela PUC Minas.


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