TSE aprovou medidas que, dentre outros pontos, pode levar à cassação da candidatura
Foto: Tomaz Silva/Agência Brasil |
A utilização indevida de inteligência artificial na campanha eleitoral de 2024 pode levar à cassação do registro ou mandato do candidato. A punição se estende também nos casos de conteúdo fabricado ou manipulado com fatos inverídicos ou descontextualizados que possam causar danos ao pleito. Nesse caso, as empresas responsáveis pelas plataformas devem remover o conteúdo de forma imediata sob pena de responsabilização solidária.
As regras estão entre as 12 resoluções aprovadas e publicadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com diretrizes para o processo eleitoral.
O especialista em direito eleitoral e mestre em direito constitucional Acácio Carlos de Freitas avalia que o impacto mais significativo das novas regras está no uso da IA e das redes sociais. “Havia uma expectativa sobre como seria essa aferição do bom uso da inteligência artificial e o tribunal foi muito enérgico ao proibir, por exemplo, todo e qualquer uso de deepfake, mesmo aquela autorizada, mesmo aquela em benefício do candidato. Então está afastado aquele uso da tecnologia, da inteligência artificial para reproduzir a voz, reproduzir a imagem. Isso foi completamente proibido, terminantemente proibido”, explica.
De acordo com as regras, a utilização de IA, com fins lícitos, é permitida, desde que contenha rótulo explicativo do uso da tecnologia. Um outro ponto que merece a atenção dos candidatos é que as lives transmitidas nas redes sociais passam a constituir ato de campanha eleitoral, devendo, assim, observar regras específicas, como a vedação de retransmissão por canais de empresas na internet ou emissoras de rádio e TV.
Acácio Freitas lembra que as transmissões não poderão ser feitas em espaço residencial ou público, apenas em ambiente de campanha. “A live, aquela live de Facebook, live de Instagram, live de redes sociais, que estava passando meio que sem regulação, passando sem a percepção normativa, agora está equiparada à propaganda eleitoral, está sob a jurisdição, então, da Justiça Eleitoral e o seu ambiente tem que ser de eleição. Não pode ser um ambiente público, não pode ser um ambiente sem a regulação, sem a possibilidade de jurisdição da Justiça Eleitoral”, ressalta.
Segundo o art. 16 da Constituição Federal de 1988, “lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. No entanto, apesar de as resoluções do TSE terem sido aprovadas e publicadas em ano eleitoral, as regras já valem para a eleição de 2024. Isso porque as mudanças apenas regulamentam o processo eleitoral, sem alterá-lo de forma significativa. A disputa municipal está prevista para ocorrer no dia 6 de outubro. E, no dia 27 do mesmo mês, será realizado eventual segundo turno.
Armas e transporte
No dia do pleito, colecionadores, atiradores e caçadores ficarão proibidos de transportar armas e munições pelo território nacional. A proibição se estende para 24h antes e 24 horas depois da votação. Outro ponto importante é que, nos dias de votação, haverá gratuidade no transporte coletivo municipal e intermunicipal.
Confira o resumo das resoluções, segundo o TSE
Calendário eleitoral
Cronograma operacional do cadastro eleitoral
Atos gerais do processo eleitoral
Pesquisas eleitorais
Distribuição do FEFC
Registro de candidatas e candidatos
Propaganda eleitoral
Foram aprovadas também a adoção de medidas necessárias para o controle da desinformação contra o processo eleitoral e a previsão de que a live eleitoral constitui ato de campanha eleitoral, sendo vedada, portanto, a transmissão ou a retransmissão por canais de empresas na internet ou por emissoras de rádio e TV, sob pena de configurar tratamento privilegiado durante a programação normal.
Dois artigos importantes foram acrescidos ao texto da norma. O artigo 9º-C veda a utilização, na propaganda eleitoral, “de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral”, sob pena de configuração de abuso de utilização dos meios de comunicação, acarretando a cassação do registro ou do mandato, bem como a apuração das responsabilidades nos termos do artigo 323 do Código Eleitoral. Já o 9º-E estabelece a responsabilização solidária dos provedores, civil e administrativamente, quando não promoverem a indisponibilização imediata de determinados conteúdos e contas, durante o período eleitoral.
Reclamações e direito de resposta
Ilícitos eleitorais
Na sistematização das regras sobre competência, destaca-se que a instrução e o julgamento conjunto de ações somente serão determinados se contribuírem para a efetividade do processo. Entre os destaques temáticos, o texto aprovado aborda elementos caracterizadores de fraude à lei e à cota de gênero; uso abusivo de aplicações digitais de mensagens instantâneas; limites para o uso de cômodo de residência oficial para a realização de lives; abuso da estrutura empresarial para constranger ou coagir funcionários com vistas à obtenção de vantagem eleitoral; e sistematização do tratamento da publicidade institucional vedada.
Fiscalização do sistema eletrônico de votação
Prestação de contas eleitorais
Sistemas eleitorais
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