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Crédito: Fernando Frazão/Agência Brasil |
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, por maioria, que estados, o Distrito Federal e municípios possuem competência para editar normas que alterem a ordem das fases das licitações, desde que respeitadas as regras constitucionais sobre licitações e contratos e os princípios da administração pública. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1188352, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.036), durante a sessão virtual encerrada em 24 de maio.
Contexto do Recurso
O recurso foi interposto pelo governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, que contestava um acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Este acórdão havia declarado inconstitucional a Lei Distrital 5.345/2014, que regula as fases do procedimento licitatório realizado por órgãos ou entidades do Distrito Federal.
Decisão do STF
O Tribunal, em sua maioria, seguiu o voto do relator, juiz Luiz Fux, que defendeu que a inversão da ordem das fases de licitação não viola a competência exclusiva da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação. Segundo Fux, trata-se de uma mera alteração procedimental, que não afeta as modalidades licitatórias ou as fases estabelecidas.
Fux argumentou que tal alteração “não põe em risco a uniformidade dos parâmetros entre os entes federativos, muito menos constitui circunstância alheia às condições estabelecidas na licitação”. Ou seja, a modificação procedimental não compromete a padronização necessária nas licitações em âmbito nacional.
Divergência no Tribunal
A juíza Cármen Lúcia foi a única a divergir da maioria. Em seu entendimento, ao tratar de tema central do processo licitatório, o Distrito Federal acabou por legislar sobre normas gerais, uma competência exclusiva da União. Segundo a ministra, a intervenção do Distrito Federal invadiu o campo legislativo reservado à União, comprometendo a uniformidade das normas licitatórias no país.
Implicações da Decisão
A decisão do STF traz uma importante clarificação sobre a autonomia dos entes federativos na condução dos processos licitatórios. Estados, o Distrito Federal e municípios ganham, assim, uma margem maior para ajustar procedimentos licitatórios às suas realidades e necessidades específicas, desde que essas alterações não contrariem os princípios e normas gerais estabelecidas pela Constituição Federal.
Com a repercussão geral reconhecida, a decisão terá efeito vinculante sobre todos os processos que tratem de matéria semelhante, consolidando o entendimento de que a modificação das fases de licitação é uma prerrogativa que pode ser exercida por estados, Distrito Federal e municípios.
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